Despacho Normativo n.º 33/83 — Determina que no ano em curso a entrega da declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei…
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Determina que no ano em curso a entrega da declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, poderá ter lugar até ao dia 28 de Fevereiro de 1983
Considerando que, face à data de publicação do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, não é possível a entrega dos compromissos de renúncia dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do seu artigo 2.º;
Considerando a necessidade de assegurar a pronta e eficaz normalização das situações emergentes da opção pelo regime de dedicação exclusiva:
Determina-se o seguinte:
No ano em curso, a entrega da declaração de renúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/83, de 3 de Janeiro, poderá ter lugar até ao dia 28 de Fevereiro de 1983, aplicando-se em tudo o mais o disposto no referido diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Janeiro de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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