Lei n.º 33/83 — Elevação da taxa da sisa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-06-16, Decreto-Lei n.º 144/86 — Dá nova redacção aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º 1.º…
Elevação da taxa da sisa
de 21 de Outubro
Elevação da taxa da sisa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É de 15% a taxa da sisa devida pelas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00.
ARTIGO 2.º
Em matéria de liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades, bem como no mais aplicável, observar-se-ão as normas previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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