Lei n.º 33/83 — Elevação da taxa da sisa

Tipo Lei
Publicação 1983-10-21
Última atualização 1986-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-06-16, Decreto-Lei n.º 144/86 — Dá nova redacção aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º 1.º…

Elevação da taxa da sisa

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de 21 de Outubro

Elevação da taxa da sisa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É de 15% a taxa da sisa devida pelas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00.

ARTIGO 2.º

Em matéria de liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades, bem como no mais aplicável, observar-se-ão as normas previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Setembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 4 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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