Portaria n.º 33/83 — Autoriza a Universidade de Coimbra a conceder o grau de mestre em Ciências da Electrotecnia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1988-06-03, Portaria n.º 364/88 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciência…
Autoriza a Universidade de Coimbra a conceder o grau de mestre em Ciências da Electrotecnia
de 10 de Janeiro
Sob proposta da Universidade de Coimbra:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em Ciências de Electrotecnia, nas seguintes áreas de especialização:
Informática;
Instrumentação e Controle;
Propriedades e Aplicações dos Materiais;
Sistemas de Energia;
Sistemas de Telecomunicações.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Área científica)
A área científica do curso são as Ciências da Electrotecnia.
4.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
5.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização distribuem-se da seguinte forma:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/01/00700/00380040.pdf))
I - Área de especialização em Informática;
II - Área de especialização em Instrumentação e Controle;
III - Área de especialização em Propriedades e Aplicações dos Materiais;
IV - Área de especialização em Sistemas de Energia;
V - Área de especialização em Sistemas de Telecomunicações.
2 - As áreas científicas optativas de cada área de especialização são:
I) Área de especialização em Informática:
Instrumentação e Controle;
Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;
Sistemas de Energia;
II) Área de especialização em Instrumentação e Controle:
Informática;
Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;
Sistemas de Energia;
Sistemas de Telecomunicações;
III - Área de especialização em Propriedades e Aplicações dos Materiais:
Informática;
Instrumentação e Controle;
Sistemas de Energia;
Sistemas de Telecomunicações;
IV) Área de especialização em Sistemas de Energia:
Informática;
Instrumentação e Controle;
Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;
Sistemas de Telecomunicações;
V) Área de especialização em Sistemas de Telecomunicações:
Instrumentação e Controle;
Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;
Sistemas de Energia.
6.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica ou em áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1.º tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.
7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
Currículo académico, científico e técnico;
Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
9.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedência serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
10.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado, demonstrada a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua adequada concretização, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.
2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.
3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
11.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.
12.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia nas especialidades de:
Informática;
Instrumentação e Controle;
Materiais e Campos Electromagnéticos;
Sistemas de Energia;
Telecomunicações e Electrónica;
Optimização e Teorias dos Sistemas.
Ministério da Educação, 28 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).