Portaria n.º 33/83 — Autoriza a Universidade de Coimbra a conceder o grau de mestre em Ciências da Electrotecnia

Tipo Portaria
Publicação 1983-01-10
Última atualização 1988-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1988-06-03, Portaria n.º 364/88 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciência…

Autoriza a Universidade de Coimbra a conceder o grau de mestre em Ciências da Electrotecnia

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de 10 de Janeiro

Sob proposta da Universidade de Coimbra:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, concede o grau de mestre em Ciências de Electrotecnia, nas seguintes áreas de especialização:

a)

Informática;

b)

Instrumentação e Controle;

c)

Propriedades e Aplicações dos Materiais;

d)

Sistemas de Energia;

e)

Sistemas de Telecomunicações.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso são as Ciências da Electrotecnia.

4.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

5.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização distribuem-se da seguinte forma:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/01/00700/00380040.pdf))

I - Área de especialização em Informática;

II - Área de especialização em Instrumentação e Controle;

III - Área de especialização em Propriedades e Aplicações dos Materiais;

IV - Área de especialização em Sistemas de Energia;

V - Área de especialização em Sistemas de Telecomunicações.

2 - As áreas científicas optativas de cada área de especialização são:

I) Área de especialização em Informática:

a)

Instrumentação e Controle;

b)

Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;

c)

Sistemas de Energia;

II) Área de especialização em Instrumentação e Controle:

a)

Informática;

b)

Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;

c)

Sistemas de Energia;

d)

Sistemas de Telecomunicações;

III - Área de especialização em Propriedades e Aplicações dos Materiais:

a)

Informática;

b)

Instrumentação e Controle;

c)

Sistemas de Energia;

d)

Sistemas de Telecomunicações;

IV) Área de especialização em Sistemas de Energia:

a)

Informática;

b)

Instrumentação e Controle;

c)

Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;

d)

Sistemas de Telecomunicações;

V) Área de especialização em Sistemas de Telecomunicações:

a)

Instrumentação e Controle;

b)

Propriedades e Aplicações dos Materiais Eléctricos;

c)

Sistemas de Energia.

6.º

(Habilitação de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica ou em áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1.º tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedência serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

10.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado, demonstrada a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua adequada concretização, por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior.

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia nas especialidades de:

Informática;

Instrumentação e Controle;

Materiais e Campos Electromagnéticos;

Sistemas de Energia;

Telecomunicações e Electrónica;

Optimização e Teorias dos Sistemas.

Ministério da Educação, 28 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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