Decreto-Lei n.º 331/83 — Aplica o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal da Junta da Acção Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-07-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

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Aplica o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal da Junta da Acção Social

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de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 11/76, de 13 de Janeiro, diploma que extinguiu todos os organismos e serviços dependentes da Junta da Acção Social, determinou que o ingresso de funcionários da referida Junta em serviços ou organismos públicos fosse feito sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo tempo de serviço prestado.

Do mesmo modo, o pessoal admitido a cargo do Fundo Nacional do Abono de Família ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48588, de 23 de Setembro de 1968, foi integrado em alguns serviços da administração central, com ressalva, para todos os efeitos legais, incluindo aposentação, da antiguidade adquirida naquele Fundo.

Todo este pessoal estava equiparado ao funcionalismo público no aspecto de regime jurídico, distanciando-se deste apenas no campo da segurança social. Designadamente para efeitos de reforma, estava inscrito na Caixa Nacional de Pensões, beneficiando de pensões limitadas ao estabelecido no regime geral da Previdência.

Com a integração em serviços ou organismos públicos, o referido pessoal passou a estar abrangido pelo regime fixado nos artigos 53.º, 63.º e 64.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com direito, na aposentação, a uma pensão paga pela Caixa Geral de Aposentações e constituída por duas parcelas calculadas separadamente: uma, por aquela Caixa, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas, e outra, pela instituição de previdência, nos termos dos diplomas aplicáveis do regime geral da Previdência, tendo a referida Caixa Geral direito ao reembolso sobre esta última parcela.

Porque entretanto, e relativamente a pessoal em idênticas circunstâncias, foi adoptado regime mais favorável, designadamente através do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, para os trabalhadores dos organismos de coordenação económica, considera-se razoável que ao pessoal que prestou serviço na Junta da Acção Social e no Fundo Nacional do Abono de Família se torne extensivo o mesmo regime, passando aquele a ter direito, como resulta do refede reforma, a uma pensão complementar da pensão de reforma, de modo que a soma de ambas iguale o montante da pensão que lhes seria concedido pela Caixa Geral de Aposentações se para ela tivessem contribuído desde o início do exercício de funções naqueles organismos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal da Junta da Acção Social que, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 11/76, de 13 de Janeiro, foi integrado em serviços ou organismos públicos é aplicável o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 6.º e 9.º

Art. 2.º O regime previsto no artigo anterior é extensivo ao pessoal que, anteriormente à sua integração nos quadros do Estado, prestava serviço como contratado pelo Fundo Nacional do Abono de Família.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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