Decreto-Lei n.º 332/83 — Estabelece normas sobre o ensino superior na Região Autónoma da Madeira
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2 atos modificativos · 1993-10-27, Portaria n.º 1080/93 — Altera o plano de estudos do curso de Educadores de Infância minis…
Estabelece normas sobre o ensino superior na Região Autónoma da Madeira
de 13 de Julho
O ensino superior na Região Autónoma da Madeira tem vindo a ser progressivamente implantado, através da criação de estabelecimentos de ensino e de extensões de cursos universitários, à medida que se tem revelado a necessidade e a oportunidade da sua criação.
Existe, assim, uma pluralidade de instituições dispersas e com regimes jurídicos diferenciados, em parte já na dependência administrativa e constituindo encargo da Região.
Julga-se agora chegada a ocasião de transferir para os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira atribuições e competências relativamente ao ensino superior, paralelamente ao que já foi efectuado para os Açores pelo Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho, complementando assim o quadro da regionalização do ensino, previsto pelo Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, e por este efectivado para os ensinos básico e secundário.
Ao mesmo tempo, verifica-se também a conveniência de esclarecer nalguns pontos o estatuto do Instituto Universitário da Madeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 664/76, de 4 de Agosto, como estrutura vocacionada para integrar as diferentes instituições existentes e coordenar o desenvolvimento de todas as actividades de ensino superior na Região.
Assim, de acordo com o proposto pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O ensino superior ministrado na Região Autónoma da Madeira é parte integrante do sistema nacional do ensino superior e desenvolve-se na esfera político-administrativa da Região, nos termos definidos no presente diploma.
Art. 2.º Sem prejuízo da competência exclusiva da Assembleia da República, cabe ao Governo da República a definição do sistema nacional do ensino superior, cujas normas definidas por via legislativa são directamente aplicáveis à Região, compreendendo, nomeadamente:
Os estatutos dos diferentes tipos de ensino superior;
Os estatutos das carreiras docentes e de investigação;
A definição de graus académicos e diplomas;
O quadro orgânico para o estabelecimento de equivalências de habilitações e graus académicos;
As condições gerais de acesso ao ensino superior;
As estruturas orgânicas dos estabelecimentos de ensino superior.
Art. 3.º São atribuições próprias da Região Autónoma da Madeira, no que se refere ao ensino superior:
Proporcionar os meios humanos e materiais necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos estabelecimentos públicos de ensino superior na Região;
Apoiar os estabelecimentos privados de ensino superior na Região;
Proporcionar os meios necessários às actividades de acção social escolar, garantindo a igualdade de oportunidades aos alunos que para prosseguirem os estudos tenham de deslocar-se para fora da Região, sem prejuízo do apoio a que estes tenham direito, nos termos gerais, como alunos dos respectivos estabelecimentos de ensino superior;
Apoiar e incentivar as actividades gimnodesportivas a desenvolver nos estabelecimentos de ensino superior na Região;
Incentivar a fixação de docentes na Região e estimular o ingresso na carreira docente dos seus diplomados;
Exercer a tutela administrativa relativamente aos estabelecimentos públicos de ensino superior da Região, sem prejuízo da sua autonomia e de acordo com a legislação que regule a sua orgânica e o seu funcionamento.
Art. 4.º - 1 - Compete ao Governo da República e aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, conjuntamente, em relação ao ensino superior nesta ministrado:
A aprovação dos estatutos das instituições que ministram o ensino superior na Região;
A criação, reestruturação e extinção dos cursos superiores ministrados na Região;
A criação e alteração dos quadros de pessoal dirigente, docente e investigador;
A aprovação dos planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do ensino superior ministrado na Região;
A fixação do número de ingresso de alunos nos cursos superiores ministrados na Região;
A nomeação e exoneração do reitor, dos vice-reitores e dos vogais da comissão instaladora do Instituto Universitário da Madeira, bem como dos membros das comissões instaladoras de outras instituições públicas de ensino superior da Região.
2 - Os actos que, nos termos do número anterior, sejam da competência do Governo da República e dos órgãos de governo próprio da Região assumirão a forma prevista na lei geral, com intervenção conjunta do Ministro da República para a Madeira, do Ministro da Educação e do membro do Governo Regional com competência na matéria.
Art. 5.º É da Competência exclusiva dos órgãos de governo próprio da Região, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a prossecução das atribuições consignadas no artigo 3.º designadamente:
Aprovar os orçamentos e superintender na gestão financeira das instituições públicas de ensino superior na Região;
Nomear e exonerar o pessoal dirigente não incluído na alínea f) do artigo 4.º e o restante pessoal docente e não docente das mesmas instituições;
Proporcionar as instalações e o equipamento necessários ao regular funcionamento e ao desenvolvimento das instituições de ensino superior da Região, de acordo com os planos anuais e plurianuais aprovados nos termos da alínea d) do artigo 4.º;
Superintender nos serviços sociais do ensino superior da Região.
Art. 6.º - 1 - Cabe à Região Autónoma da Madeira, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o financiamento do ensino superior ministrado na Região, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2 - Os encargos relativos ao Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e à Escola Superior de Educação da Madeira, e outros até agora suportados pelo Ministério da Educação, continuarão a ser satisfeitos até ao final do presente ano económico pelas respectivas rubricas orçamentais.
Visto e aprovado em, Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Lino Dias Miguel - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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