Despacho Normativo n.º 34/83 — Fixa a taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal durante o ano de 1983
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal durante o ano de 1983
Considerando que, de acordo com o artigo 22.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho, constitui receita do Instituto de Seguros de Portugal, de entre outras, uma taxa paga pelas seguradoras nos termos das normas legais em vigor;
Atendendo a que o Instituto de Seguros de Portugal apenas deu início à sua actividade em meados do mês de Novembro;
Verificando-se a necessidade de fixar o valor da taxa a ser paga pelas seguradoras a favor do Instituto de Seguros de Portugal durante o ano de 1983;
Considerando que o Instituto de Seguros de Portugal detém a quase totalidade das atribuições da Inspecção-Geral de Seguros e grande parte da competência do extinto Instituto Nacional de Seguros, tendo sucedido a este em todos os seus direitos e obrigações:
Determino, ao abrigo do Despacho n.º 4/81, de 8 de Setembro, de delegação de competência, o seguinte:
1 - A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal é fixada, em relação ao ano de 1983, em 0,5% sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguro directamente subscritos pelas sociedades de seguros.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior deverá ser feito à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101/82, de 8 de Abril.
Secretaria de Estado do Tesouro, 14 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).