Lei n.º 34/83 — Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
Lei n.º 34/83
de 21 de Outubro
Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 209/90 - Diário da República n.º 146/1990, Série I de 1990-06-27 O imposto especial criado pela presenteLei, passa a designar-se por imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio aeronaves.
Artigo 1.º
É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
Eliminada;
Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3 com antiguidade inferior a 5 anos;
Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à descolagem, com antiguidade inferior a 15 anos;
Barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com antiguidade inferior a 10 anos.
Artigo 2.º
O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.
Artigo 3.º
1 - Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:
O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
As autarquias locais e suas associações;
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;
As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.
2 - As isenções a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão concedidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente às isenções reconhecidas em anos anteriores.
Artigo 4.º
O imposto é devido por inteiro em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.
Artigo 5.º
As taxas do imposto são as seguintes:
Eliminada;
Eliminada;
Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 - 15000$00;
Aeronaves - peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas):
De 1400 até 1800 - 100000$00;
De 1800 até 2500 - 150000$00;
De 2500 até 4200 - 200000$00;
De 4200 até 5700 - 300000$00;
Superior a 5700 - 500000$00;
Barcos de recreio:
De mais de 2 t até 5 t:
600$00 por tonelada ou fracção;
300$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 5 t até 10 t:
800$00 por tonelada ou fracção;
400$00 por cada 10 H. P ou fracção;
De mais de 10 t até 20 t:
1000$00 por tonelada ou fracção;
500$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 20 t até 50 t:
1200$00 por tonelada ou fracção;
600$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 50 t:
1400$00 por tonelada ou fracção;
700$00 por cada 10 H. P. ou fracção.
Artigo 6.º
O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, por meio de guia modelo n.º 5.
Artigo 7.º
Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
Artigo 8.º
O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.
Artigo 9.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).