Decreto-Lei n.º 35/83 — Estabelece que o regime e modalidades da emissão de bilhetes de portagem da Ponte de 25 de Abril serão fixados por…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o regime e modalidades da emissão de bilhetes de portagem da Ponte de 25 de Abril serão fixados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes

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de 24 de Janeiro

Tendo em conta a evolução verificada nas condições de exploração da Ponte de 25 de Abril com a intensificação do tráfego entre as duas margens do Tejo e tornando-se, por isso, necessário simplificar os métodos de cobrança das taxas de portagem por forma a facilitar o seu pagamento pelos utentes, considerou-se indispensável rever o sistema de emissão de bilhetes até agora estabelecido.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O regime e modalidades da emissão de bilhetes de portagem da Ponte de 25 de Abril serão fixados por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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