Despacho Normativo n.º 35/83 — Estabelece medidas relativas à mobilidade dos tesoureiros-subgerentes colocados nos termos do n.º 15.º da Portaria n.º…
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Estabelece medidas relativas à mobilidade dos tesoureiros-subgerentes colocados nos termos do n.º 15.º da Portaria n.º 756/81, de 4 de Setembro, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, previu no seu artigo 88.º a possibilidade de os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, e na Portaria n.º 439/79, de 20 de Agosto, para desempenharem as funções de tesoureiros-adjuntos se manterem na mesma categoria, passando a desempenhar, enquanto o respectivo lugar não vagar, as funções de tesoureiro-subgerente.
Na sequência do entendimento ínsito na mencionada disposição legal, a Portaria n.º 756/81, de 4 de Setembro, veio a aplicar o mesmo regime, com as devidas adaptações, aos tesoureiros-subgerentes colocados em tesourarias da Fazenda Pública cuja classe tenha sido ou venha a ser elevada.
Tornando-se necessária uma clarificação quanto à possibilidade de os tesoureiros da Fazenda Pública referidos neste despacho poderem concorrer para lugar idêntico noutras tesourarias da Fazenda Pública de igual categoria, determino, ao abrigo do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 18.º da Portaria n.º 756/81, de 4 de Setembro, o seguinte:
1 - É aplicável aos tesoureiros da Fazenda Pública referidos no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e no n.º 15.º da Portaria n.º 756/81, de 4 de Setembro, o disposto nos artigos 30.º, 33.º e 35.º daquele decreto-lei, em relação a tesourarias da Fazenda Pública de categoria idêntica àquela onde se encontram presentemente colocados.
2 - Na hipótese referida no número anterior, havendo candidatos de categorias diferentes, terá preferência o candidato de categoria mais elevada, observando-se, em seguida, o preceituado no artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 11 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.
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