Portaria n.º 358/83 — Define as entidades que deverão exercer os diferentes comandos do corpo militar da Guarda Fiscal as regras de nomeação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1987-02-03, Decreto-Lei n.º 61/87 — Altera a composição dos conselhos administrativos da Guarda Fiscal
Define as entidades que deverão exercer os diferentes comandos do corpo militar da Guarda Fiscal as regras de nomeação do seu pessoal e estabelece os seus quadros orgânicos
de 2 de Abril
A reorganização da Guarda Fiscal está a ser implementada em conformidade com o Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro.
Os artigos 15.º, 18.º e 21.º daquele diploma determinam que a definição das entidades que deverão exercer os diferentes comandos daquele corpo militar, as regras de nomeação do seu pessoal e o estabelecimento dos seus quadros orgânicos e de pessoal, respectivamente, se façam por portaria.
E, assim, pela Portaria n.º 556/82, de 5 de Junho, foram já estabelecidos os quadros orgânicos referentes a sargentos, cabos, soldados e civis, tornando-se agora necessário completar o determinado naquele normativo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nos termos dos artigos 15.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro, o seguinte:
1.º Na Guarda Fiscal os diferentes comandos serão exercidos:
Comandante-geral, por oficial general;
Chefe de estado-maior, por coronel;
Comandante de batalhão, por tenente-coronel ou coronel;
Companhias, por capitães;
Secções, por subalternos ou, eventualmente, por sargentos-ajudantes;
Postos, por cabos ou, quando os seus efectivos o justificarem, por primeiros-sargentos ou segundos-sargentos.
2.º Os oficiais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão oriundos do Exército.
3.º A nomeação e exoneração dos oficiais, excepto oficiais generais, é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta do comandante-geral da Guarda Fiscal.
4.º Os oficiais generais que venham a prestar serviço na Guarda Fiscal serão nomeados por diploma a publicar no Diário da República.
5.º O restante pessoal será nomeado por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, dentro dos efectivos autorizados.
6.º Os oficiais superiores, capitães e subalternos para prestar serviço na Guarda Fiscal serão recrutados entre os oficiais oferecidos, inscritos para o efeito no Comando-Geral da mesma Guarda.
7.º Em anexo à presente portaria se publicam os seguintes quadros:
Quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a oficiais (anexo 1);
Quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Fiscal (anexo 2);
Quadro orgânico tipo do comando e companhia de comando e serviços de batalhão da Guarda Fiscal (anexo 3);
Quadro orgânico do comando e secção de comando e serviços da Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal (anexo 4);
Quadro orgânico tipo de comando de companhia da Guarda Fiscal (anexo 5);
Quadro orgânico tipo do comando de secção da Guarda Fiscal (anexo 6);
Quadro orgânico do Centro de Instrução da Guarda Fiscal (anexo 7);
Quadro orgânico do Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal (anexo 8).
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Março de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO 1 — Guarda Fiscal
Mapa de efectivos de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
ANEXO 2 — Quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando:
Comandante-geral;
2.º comandante-geral;
Inspecção-geral e inspecção administrativa.
Estado-maior. Pessoal.
2 - Estado-maior:
5 repartições (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª);
Serviços de transmissões, justiça, saúde, administração e finanças, fronteiras, obras e património e informática;
Secretaria-geral;
Conselho administrativo;
Companhia de Comando e Serviços;
Banda.
3 - Serviços Sociais.
Pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
ANEXO 3 — Quadro orgânico tipo do comando e companhia de comando e serviços de batalhão da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando:
Comandante;
2.º comandante;
Estado-maior;
Secretaria;
Conselho administrativo;
Serviços.
2 - Companhia de comando e serviços.
Pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
ANEXO 4 — Quadro orgânico do comando e secção de comando e serviços da Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando:
Comandante;
Formação.
2 - Secção de comando e serviços.
Pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
ANEXO 5 — Quadro orgânico tipo de comando de companhia da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Formação;
3 - Serviços;
4 - Subdelegação dos Serviços Sociais;
5 - Posto da Guarda Fiscal.
Pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
ANEXO 6 — Quadro orgânico tipo do comando de secção da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Posto da Guarda Fiscal.
Pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
ANEXO 7 — Quadro orgânico do Centro de Instrução da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Companhia de comando e serviços;
3 - Companhia de instrução;
4 - Companhia de cães.
Pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
ANEXO 8 — Quadro orgânico do Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal
Compreende:
1 - Comando;
2 - Companhia de reabastecimentos e transportes;
3 - Companhia de manutenção;
4 - Companhia de comando e serviços.
Pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/07600/11081112.pdf))
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