Despacho Normativo n.º 37/83 — Esclarece dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Esclarece dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, que regula as carreiras médicas

Histórico de alterações JSON API

Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, esclarece-se, ao abrigo do artigo 45.º do referido diploma, o seguinte:

1.º A adopção do regime de tempo completo prolongado depende de acordo entre o órgão de tutela e o médico interessado, a menos que decorra directamente da lei.

2.º Os órgãos de gestão hospitalar poderão determinar a permanência acrescida de médicos no serviço de urgência, recorrendo para tanto às horas programáveis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

3.º Os médicos que tenham iniciado o internato complementar anteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/82 poderão optar livremente entre o regime de trabalho de tempo completo e o de tempo completo prolongado.

4.º Mantém-se em vigor o regime de prevenção consagrado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.

5.º Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 36.º contam-se a partir da data de conclusão do serviço médico na periferia.

6.º O prazo previsto no n.º 2 do artigo 38.º conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/82.

Secretaria de Estado da Saúde, 30 de Novembro de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).