Decreto-Lei n.º 374/83 — Sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Outubro

A experiência lançada em algumas áreas, designadamente na indústria hoteleira e similar, mostra que através da liberalização dos preços nela praticados foi possível assegurar que a generalidade destes se mantivesse, em média, abaixo dos índices dos preços ao consumidor.

Por outro lado, é ainda tal regime que permite uma mais pronta adequação dos preços aos custos reais dos serviços respectivos, constituindo dessa forma um verdadeiro incentivo aos investidores - sem prejuízo da qualidade devidamente salvaguardada através dos próprios mecanismos da lei da oferta e da procura.

É, pois, tendo em atenção os aspectos acima referidos e na necessidade de se avançar, sempre que possível, na via da simplificação, que o Governo entende ensaiar um passo mais na política de liberalização de preços no âmbito das actividades dos estabelecimentos hoteleiros e similares.

Pelo presente diploma revoga-se o regime de preços declarados a que se encontram sujeitos os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar - quando refeições completas - prestados nos estabelecimentos hoteleiros sem interesse turístico, regime este que a prática tem demonstrado constituir unicamente mais uma peia burocrática, sem qualquer interesse prático.

Revoga-se ainda o sistema que regula a venda de vinhos engarrafados, revogação por ora limitada aos estabelecimentos hoteleiros e similares destes, indicados no anexo IV da Portaria n.º 812/82, de 28 de Agosto (estabelecimentos de luxo e equiparados), porquanto tal regime tem constituído forte obstáculo à formação de garrafeiras, com os graves inconvenientes daqui decorrentes não só para o funcionamento do tipo de estabelecimentos mencionados como para a própria comercialização dos vinhos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Estão sujeitos ao regime de preços livres previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os preços dos serviços seguintes:

a)

De venda de vinhos engarrafados, nacionais e estrangeiros, comuns e especiais, quando efectuada em estabelecimentos hoteleiros com ou sem interesse para o turismo e em estabelecimentos similares dos hoteleiros, indicados no anexo IV da Portaria n.º 357-A/82, de 6 de Abril;

b)

De aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).