Decreto-Lei n.º 375/83 — Revoga o n.º 2 do artigo 2.º e altera a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (criação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-10-08
Última atualização 1996-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1996-12-17, Decreto-Lei n.º 241/96 — Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, rat…

Revoga o n.º 2 do artigo 2.º e altera a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (criação do Conselho Nacional de Educação)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

A criação, pelo Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, do Conselho Nacional de Educação, como órgão superior de consulta do Ministro da Educação, representou um passo importante no sentido de dar à política educativa uma dimensão verdadeiramente nacional e de grande alcance cívico, acima da simples política conjuntural.

No programa do actual Governo propõe-se que as reformas do ensino sejam sujeitas a prévia consulta do Conselho Nacional de Educação, o que se inscreve na linha de uma política em que os valores permanentes de ordem civilizacional, cultural e patriótica prevalecem sobre a transitoriedade da acção circunstancial.

Na verdade, pelas suas funções, competência e composição, esse Conselho poderá vir a ter um papel decisivo no acompanhamento da acção governativa. Mas, não tendo sido até agora constituído na prática, talvez por dificuldades decorrentes da falta de operacionalidade da forma de funcionamento prevista, a sua implementação exige algumas alterações de pormenor que o tornem mais eficaz.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril.

Art. 2.º O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

O Plenário do Conselho reunirá extraordinariamente sempre que o Ministro o considerar necessário e ordinariamente quando tiver de tomar decisões quanto à apresentação de qualquer proposta de lei relativa às bases do sistema de ensino.

Art. 3.º O Conselho Nacional de Educação deverá estar constituído no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.

Promulgado em 27 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).