Decreto-Lei n.º 379/83 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável até ao montante de 20 milhões…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-10-12
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 10

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2 atos modificativos · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5% (Mondego II)», a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato

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de 12 de Outubro

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos para financiar, entre outros empreendimentos, a execução do projecto de implantação do sistema de esgotos de Coimbra.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.º 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5% (Mondego II)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se ao pagamento dos custos do projecto de implantação do sistema de esgotos de Coimbra e irá sendo desembolsado em conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% de ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga no fim de cada semestre, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25% de ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.

2 - A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.º O empréstimo será amortizado, a partir de 31 de Dezembro de 1988, em 31 semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro no valor de 645000 marcos cada uma, sendo a última de 650000 marcos.

Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.º As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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