Decreto do Governo n.º 38/83 — Reconhece os cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece os cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design de Equipamento

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de 1 de Junho

A 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa iniciou, em 1974-1975, um novo modelo curricular nas áreas de artes plásticas e de design, modelo sugerido pela experiência recolhida na aplicação de reforma de ensino artístico definida pela Lei n.º 2043, de 10 de Julho de 1950, regulamentada pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, e estruturado no sentido de responder às novas solicitações colocadas por um desenvolvimento social e cultural acelerado.

A validade desta experiência foi reconhecida pelos então responsáveis do Ministério da Educação, tendo sido subscrita por despacho de 8 de Janeiro de 1976 do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, que, infelizmente, não revestiu a forma de diploma adequado ao enquadramento legal da Escola e dos cursos.

A procura de um modelo próprio para o ensino superior artístico no sistema de ensino superior foi fazendo adiar o adequado reconhecimento formal dos novos currículos, sem que nunca tenham estado em causa a validade do modelo curricular encetado, a dignidade de funcionamento da Escola e o nível dos cursos, como o prova a sua qualificação como habilitação própria para a docência nos ensinos secundário e básico.

À semelhança do que se fez para a Escola Superior de Belas-Artes do Porto, torna-se urgente regularizar a situação dos estudantes que frequentaram e concluíram os novos currículos, para o que se tomam, através do presente diploma, medidas legislativas de aplicação imediata.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Reconhecimento dos cursos)

São reconhecidos os cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design de Equipamento, que desde o ano lectivo de 1974-1975 são ministrados na 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

Artigo 2.º — (Estrutura curricular)

Cada um dos cursos a que se refere o artigo 1.º é constituído por um ciclo básico com a duração de 3 anos, a que se segue um ciclo especial com a duração de 2 anos.

Artigo 3.º — (Diplomas)

1 - A aprovação nos ciclos básicos dos cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design de Equipamento confere o direito, respectivamente, aos diplomas do ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Escultura), do ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Pintura), do ciclo básico do curso de Design de Comunicação e do ciclo básico do curso de Design de Equipamento.

2 - A aprovação nos ciclos especiais dos cursos de Artes Plásticas (Escultura), de Artes Plásticas (Pintura), de Design de Comunicação e de Design de Equipamento confere o direito, respectivamente, aos diplomas do ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Escultura), do ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Pintura), do ciclo especial do curso de Design de Comunicação e do ciclo especial do curso de Design de Equipamento.

Artigo 4.º — (Nível dos cursos)

1 - Os cursos a que se refere o artigo 1.º são superiores para todos os efeitos legais.

2 - Os diplomas dos ciclos básicos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharel.

3 - Os diplomas dos ciclos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º produzirão, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos de titularidade do grau de licenciado.

Artigo 5.º — (Certificados emitidos desde 1974-1975 até 1982-1983)

1 - Os certificados de conclusão dos bacharelatos em Artes Plásticas (Escultura), em Artes Plásticas (Pintura), em Design de Comunicação e em Design de Equipamento, emitidos pela 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa até 1982-1983, titulam, respectivamente, a aprovação no ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Escultura), no ciclo básico do curso de Artes Plásticas (Pintura), no ciclo básico do curso de Design de Comunicação e no ciclo básico do curso de Design de Equipamento.

2 - Os certificados de conclusão das licenciaturas em Artes Plásticas (Escultura), em Artes Plásticas (Pintura), em Design de Comunicação e em Design de Equipamento, emitidos pela 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa até 1982-1983, titulam, respectivamente, a aprovação no ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Escultura), no ciclo especial do curso de Artes Plásticas (Pintura), no ciclo especial do curso de Design de Comunicação e no ciclo especial do curso de Design de Equipamento.

Artigo 6.º — (Planos e regimes de estudos)

1 - Os planos de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - Os regimes de estudos dos cursos a que se refere o artigo 1.º serão aprovados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Assinado em 11 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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