Decreto-Lei n.º 392/83 — Sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

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Sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha

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de 22 de Outubro

Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, quanto à sujeição ao foro militar do pessoal militarizado da Marinha, disposição supostamente derrogada pelo actual Código de justiça Militar, cumpre clarificar, sem margem para dúvidas, o espírito da referida norma e traduzir a intenção manifestada pelo legislador, em toda a estrutura do diploma, de colocar o pessoal militarizado da Marinha em situação idêntica aos militares, solução objectivamente correcta, continuadamente defendida pelo órgão militar directamente responsável pela preparação, disciplina e emprego dos meios da Armada.

Torna-se, pois, necessário interpretar autenticamente, e sem carácter inovador, aquela disposição.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas no Código de justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos ramos.

Art. 2.º O presente diploma tem natureza interpretativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 12 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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