Decreto do Governo n.º 40/83 — Altera a letra de vencimento dos auxiliares de saúde pública
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Altera a letra de vencimento dos auxiliares de saúde pública
de 20 de Junho
Os quadros de diversos serviços de saúde, nomeadamente dos centros de saúde distritais, integram, embora de natureza residual e, portanto, para extinção por vacatura, a categoria de auxiliar de saúde pública, em tempos criada para suprir carências de pessoal de enfermagem.
Corresponde-lhes, desde os Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, ambos de 27 de Setembro, a letra R de vencimento.
Embora esta categoria não se insira em nenhuma carreira, encontrava-se ao nível dos auxiliares de enfermagem, quer em atribuições cometidas quer em posição salarial.
Considerando que estes profissionais se encontram habilitados com o curso de auxiliar de saúde pública, previsto e professado nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, e 38.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 414/71;
Considerando que os auxiliares de enfermagem, por força do Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho, passaram, a partir de 1 de Janeiro de 1976, a ser remunerados pelas letras M ou L, conforme possuam menos ou mais de 6 anos de exercício profissional efectivo;
Considerando ainda a ausência de perspectivas de carreira ou melhoria destes profissionais, em nítido contraste com as possibilidades de progressão facultadas aos auxiliares de enfermagem pelo Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, e legislação posterior;
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. À categoria de auxiliar de saúde pública, constante de quadros ou mapas de serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, passam a corresponder as letras M ou L da tabela geral de vencimentos da função pública, consoante os seus titulares tenham menos ou mais de 6 anos de exercício efectivo.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Maria Teresa Paulo de Sampaio da Costa Macedo - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Assinado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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