Decreto-Lei n.º 401/83 — Autoriza a concessão de subsídios não reembolsáveis a mestres e guardas florestais em serviço na Direcção-Geral das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-11-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral das Florestas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a concessão de subsídios não reembolsáveis a mestres e guardas florestais em serviço na Direcção-Geral das Florestas, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo, proveniente de incêndios florestais, dos recheios das moradias do Estado que constituem seus domicílios obrigatórios

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de 9 de Novembro

Os mestres e guardas florestais da Direcção-Geral das Florestas têm domicílio obrigatório em moradias do Estado, as quais se localizam, normalmente, dentro dos perímetros florestais. Sucede, por vezes, que estas casas são pasto das chamas provindas de incêndios florestais, o que acarreta a destruição dos respectivos recheios, com graves prejuízos para os seus moradores.

Porém, a lei vigente não contempla casos desta natureza; não obstante, todas as razões morais e jurídicas conduzem a que estes servidores, lesados no seu património ao serviço do Estado e desprovidos dos meios financeiros necessários para ocorrerem aos prejuízos sofridos, devam ser compensados dos respectivos montantes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a concessão de subsídios não reembolsáveis a mestres e guardas florestais em serviço na Direcção-Geral das Florestas, a título de compensação pelos prejuízos resultantes da destruição pelo fogo, proveniente de incêndios florestais, dos recheios das moradias do Estado que constituem seus domicílios obrigatórios.

Art. 2.º O valor de cada subsídio será fixado por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral das Florestas com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, com base em avaliações a efectuar a todas as casas sujeitas a este tipo de sinistro.

Art. 3.º Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, as respectivas despesas serão processadas em conta da verba inscrita no orçamento da Direcção-Geral das Florestas sob a classificação económica 42.00 «Transferências - Particulares».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 25 de Outubro de 1983.

Pubique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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