Decreto Regulamentar Regional n.º 41/83/A — Estabelece normas a que devem obedecer os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1983-09-07
Última atualização 1987-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-05-26, Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A — Dá nova redacção aos Decretos Legislativos Regi…

Estabelece normas a que devem obedecer os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma

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O Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, na sequência do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, consagrou medidas de gestão previsional respeitantes à criação e alteração de quadros de pessoal, introduziu critérios para a criação ou reorganização de serviços, bem como estabeleceu novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

O artigo 2.º daquele decreto legislativo regional estabelece que os diplomas orgânicos e regulamentares dos serviços carecem de justificação, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os diplomas que estruturem ou reestruturem serviços da administração regional autónoma deverão:

1) Conter uma clara e correcta definição dos objectivos a prosseguir;

2) Identificar as actividades indispensáveis para os atingir.

Art. 2.º Os diplomas a que se refere o artigo anterior deverão ser sistematizados da seguinte forma:

1) Serviços dependentes:

Capítulo I - Natureza e atribuições;

Capítulo II - Órgãos e serviços;

Capítulo III - Pessoal;

Capítulo IV - Disposições gerais e transitórias;

2) Serviços autónomos:

Capítulo I - Natureza e atribuições;

Capítulo II - Órgãos e serviços;

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial;

Capítulo IV - Pessoal;

Capítulo V - Disposições gerais e transitórias.

Art. 3.º Os projectos de diplomas orgânicos ou de simples alteração de quadros de pessoal dos serviços devem ser acompanhados de estudo da sua real necessidade e oportunidade, da estimativa de custos e sua cobertura.

Art. 4.º Sempre que os projectos venham a implicar aumento de efectivos, importará demonstrar que as missões cometidas ou a cometer aos serviços são necessárias e inadiáveis e que a sua prossecução, com um grau de eficácia aceitável, acarreta necessariamente uma variação nos efectivos ou que, em termos de custo/benefício, tal variação é vantajosa.

Art. 5.º Os projectos referidos no artigo 3.º deverão ser acompanhados de impresso, cujo modelo será aprovado por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 6.º Os projectos a que se refere o artigo 3.º, acompanhados dos citados elementos de apreciação, serão objecto de parecer técnico dos serviços que, na secretaria regional respectiva, se ocupam das funções, organização e pessoal, independentemente da sua designação, antes de serem presentes ao respectivo secretário regional.

Art. 7.º A apreciação dos processos e os despachos dos secretários regionais que sobre eles recaírem referir-se-ão expressamente aos aspectos mencionados no artigo 3.º.

Art. 8.º Os processos serão remetidos à Secretaria Regional da Administração Pública e, posteriormente, à Secretaria Regional das Finanças para efeitos de parecer.

Art. 9.º O prazo de apreciação previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, só será observado em relação aos projectos que se encontram devidamente fundamentados, de acordo com o previsto no presente decreto regulamentar regional.

Art. 10.º Por escrito ou por contacto directo, poderão sempre as Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças solicitar elementos adicionais de apreciação e, se necessário, estudar os problemas localmente, prestando os serviços todo o apoio.

Art. 11.º Os projectos de diplomas só serão presentes ao Conselho do Governo Regional acompanhados dos pareceres favoráveis previstos no artigo 8.º, bem como de todos os elementos de apreciação e pareceres técnicos emitidos.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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