Lei n.º 41/83 — Alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro)
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Alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro)
de 21 de Dezembro
Alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea m), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 69.º
1 - ...
2 - O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei até 15 de Junho de 1984.
3 - ...
4 - ...
Aprovada em 15 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 25 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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