Portaria n.º 414/83 — Sujeita ao regime de preços máximos o café bebida e o carioca de café
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-12-09, Portaria n.º 1028/83 — Determina que em todos os estabelecimentos que prestem serviços de…
Sujeita ao regime de preços máximos o café bebida e o carioca de café
de 9 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Comércio, o seguinte:
1.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços máximos quando servidos nos estabelecimentos indicados no quadro I anexo ao presente diploma.
2.º Os preços máximos a que se refere o número anterior serão fixados em despacho normativo.
3.º O café bebida e o carioca de café ficam sujeitos ao regime de preços livres quando servidos nas esplanadas e em todos os tipos de estabelecimentos hoteleiros e similares não constantes do quadro anexo I.
4.º Ficam revogados a Portaria n.º 357-B/82, de 6 de Abril, e o n.º 20.º, n.º 2, da Portaria n.º 812/82, de 28 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Turismo e do Comércio, 21 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
QUADRO I
Estabelecimentos a que se aplica o n.º 1.º (ver nota a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/08200/12331234.pdf))
(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionam unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.
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