Decreto-Lei n.º 416/83 — Regula a distribuição das receitas municipais de controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-11-24
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna, da Indústria e Energia e do Mar
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Regula a distribuição das receitas municipais de controle metrológico e das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, veio actualizar a legislação, em parte centenária, que vinha sendo seguida na execução do controle metrológico.

Uma das operações que foi totalmente reformulada para moldes actuais - a verificação periódica - pôs termo às antigas aferição e conferição, em boa parte executadas pelos serviços municipalizados de aferição.

A actividade destes serviços depende tecnicamente dos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia - Direcção-Geral da Qualidade e delegações regionais -, organismos estes que coordenam e superintendem no exercício do controle metrológico a nível nacional.

Tais funções e ainda a manutenção dos cursos de formação dos aferidores municipais acarretam custos para cuja cobertura é legítimo que concorram também as receitas provenientes das operações de controle metrológico efectuadas pelos serviços metrológicos da administração local delas beneficiários.

Convém por outro lado determinar o destino das receitas resultantes das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, no que se prescreve a sua distribuição em proporções semelhantes às anteriormente vigentes.

Assim:

No uso da autorização concedida pela alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Da receita das taxas das operações do controle metrológico previsto no Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, efectuadas pelos serviços municipais de aferição, é atribuído ao Centro de Normalização, na dependência da Direcção-Geral da Qualidade, o montante de 10%.

2 - Aquele montante deverá ser remetido, através de vale postal dirigido àquele Centro, no segundo mês seguinte ao da respectiva cobrança.

Art. 2.º - 1 - A receita das coimas aplicadas pelos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, tem a seguinte distribuição:

a)

25% para o autuante;

b)

15% para o organismo a que pertence o autuante;

c)

15% para a delegação regional que aplica a multa;

d)

45% para o Centro de Normalização.

2 - Aqueles montantes serão remetidos às diversas entidades no prazo de 60 dias após a cobrança, mediante vale postal.

Art. 3.º A parte das receitas a atribuir ao autuante não pode exceder 45% do respectivo vencimento anual, revertendo o excedente para o organismo a que pertencer.

Art. 4.º As receitas pertencentes aos organismos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º destinam-se a financiar os respectivos laboratórios e serviços de metrologia com vista à melhoria da sua operacionalidade.

Art. 5.º São revogados os artigos 10.º e 12.º do Decreto n.º 9051, de 11 de Agosto de 1923.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 11 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).