Portaria n.º 419/83 — Fixa o valor unitário por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 1983-04-11
Última atualização 1984-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-03-05, Portaria n.º 140/84 — Fixa o valor unitário por metro quadrado do preço de construção a q…

Fixa o valor unitário por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro. Revoga a Portaria n.º 370/82, de 14 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Abril

Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, e para vigorar durante o ano civil de 1983:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º O valor unitário por metro quadrado do preço da construção (P(índice c)) a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, é de 20000$00.

2.º O preço dos terrenos anexos às moradias e de uso exclusivo do locatário será adicionado ao valor do fogo (V) referido no mesmo número, e será calculado da forma seguinte:

a)

Tratando-se de terrenos edificáveis:

V(índice 1) = Ax (0,15 x C x 20000$00);

onde V(índice 1) é o valor do terreno anexo, A a sua área e C o coeficiente de correção em função da localização;

b)

Em casos de terrenos não edificáveis:

V(índice 1) = Ax (0,05 x C x 20000$00);

tendo os parâmetros o mesmo significado da alínea anterior.

3.º É revogada a Portaria n.º 370/82, de 14 de Abril.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 23 de Março de 1983. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).