Decreto Regulamentar n.º 42/83 — Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-05-20
Última atualização 2019-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 141

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2019-08-30, Decreto-Lei n.º 132/2019 — Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tribut…

Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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h)

Os peritos de contencioso tributário de 1.ª classe que chefiem secções das secretarias dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, pelo funcionário que for designado pelo juiz, ouvido o representante da Fazenda Nacional e o chefe da secretaria;

i)

Os chefes de repartição de finanças, pelos respectivos adjuntos ou, não os havendo, pelo funcionário mais categorizado dos respectivos quadros do pessoal pertencentes à carreira do pessoal técnico tributário;

j)

Os adjuntos de chefes de repartição de finanças, pelo funcionário mais categorizado nos termos da alínea anterior.

2 - Quando, para os efeitos previstos no corpo do n.º 1 deste artigo, concorram funcionários da mesma categoria, exerce a substituição o que nela for mais antigo ou, quando a antiguidade for a mesma, o mais classificado no respectivo concurso.

3 - Nos casos não compreendidos no n.º 1 deste artigo ou quando se reconheça ser conveniente para os serviços adoptar procedimento diferente do previsto no mesmo, o director-geral ou o director distrital de finanças designará o substituto, em despacho fundamentado, ouvido o funcionário a substituir.

CAPÍTULO IV — Das remunerações

Artigo 98.º — (Vencimentos)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral têm direito aos vencimentos constantes do mapa I anexo ao presente diploma e à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, nos termos previstos na lei.

2 - Quando o director-geral for provido nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do presente decreto, poderá optar pelos vencimentos do quadro de origem, os quais ficarão a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, ficando-lhe vedado perceber qualquer remuneração acessória.

3 - Os funcionários da Direcção-Geral que forem nomeados para os lugares do quadro do pessoal dirigente não podem perceber remuneração total inferior à que receberiam na categoria de origem, não contando, para o efeito, o ónus de função.

Artigo 99.º — (Remunerações acessórias)

1 - As remunerações acessórias são constituídas pela participação que os funcionários da Direcção-Geral recebem do prémio de cobrança, dos emolumentos, das custas e das multas, na parte que a lei lhes atribui.

2 - As remunerações acessórias podem ser, quanto à distribuição, fixas - prémio de cobrança - e variáveis - emolumentos, custas e multas, de acordo com a produtividade obtida.

Artigo 100.º — (Prémio de cobrança)

O prémio de cobrança é constituído por 0,5% da cobrança de contribuições e impostos administrativos ou fiscalizados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 101.º — (Quem não participa nas remunerações acessórias)

1 - Não participam nas remunerações acessórias os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que, no exercício das suas funções, não intervenham, directa ou indirectamente, na liquidação e cobrança de impostos, nomeadamente os juízes dos tribunais das contribuições e impostos.

2 - Os directores de finanças que representam a Fazenda Nacional junto dos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto não participam na distribuição dos emolumentos e das custas.

3 - Sempre que for criada alguma categoria de funcionários na Direcção-Geral, deve determinar-se se participam ou não nas remunerações acessórias.

Artigo 102.º — (Distribuição das remunerações acessórias)

As remunerações acessórias são distribuídas de harmonia com as seguintes regras:

1.ª O prémio de cobrança é distribuído mensalmente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Administração Geral - aos funcionários não excluídos pelo artigo 101.º, colocados nas repartições de finanças, nos Tribunais das Constribuições e Impostos de Lisboa e Porto e nos serviços centrais e distritais;

2.ª Os emolumentos são distribuídos pelos funcionários não excluídos pelo artigo 101.º, colocados nos serviços onde são cobrados;

3.ª As custas são distribuídas pelos funcionários que delas participam, colocados nos serviços onde são cobradas;

4.ª As multas são distribuídas, trimestralmente, pelos funcionários delas não excluídos, exceptuados os que pertencerem aos quadros dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, colocados no serviço a que pertence o autuante, o participante ou onde foi feita a denúncia, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;

5.ª A distribuição dos emolumentos e custas é feita mensalmente, em conjunto, pelos funcionários que deles participem, colocados no serviço a que estão afectos;

6.ª Para efeitos de distribuição dos emolumentos e das custas nos concelhos de Lisboa e Porto, os juízos e os bairros que lhes correspondem constituem uma unidade, sendo a distribuição efectuada pelo chefe da secretaria do respectivo juízo;

7.ª O montante que ultrapassar a participação poderá ser distribuído pelos serviços onde houver desníveis e a parte sobrante poderá ser utilizada no subsídio de residência;

8.ª A parte não distribuída, nos termos dos números anteriores, será convertida em receita do Estado, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 103.º — (Forma de distribuição)

1 - As remunerações acessórias são distribuídas na proporção dos respectivos vencimentos.

2 - O valor ilíquido do prémio de cobrança a distribuir por cada funcionário é arredondado mensalmente para a centena de escudos imediatamente superior.

Artigo 104.º — (Limites)

1 - Nenhum funcionário poderá perceber, durante o ano, importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas:

a)

25%, quanto à participação no prémio de cobrança;

b)

5%, quanto à participação nas custas e emolumentos;

c)

15%, quanto à participação nas multas.

2 - A percentagem das custas e emolumentos referida na alínea b) do número anterior pode ser alterada, face à produtividade e à diminuição dos saldos de processos e conforme a parte respectiva a distribuir pelos funcionários obtida mensalmente, nos seguintes termos:

a)

Repartições de finanças de 3.ª classe:

5%, até 3000$00;

10%, até 6000$00;

20%, até 10000$00;

25%, superior a 10000$00;

b)

Repartições de finanças de 2.ª classe:

5%, até 6000$00;

10%, até 15000$00;

20%, até 30000$00;

25%, superior a 30000$00;

c)

Repartições de finanças de 1.ª classe:

5%, até 15000$00;

10%, até 30000$00;

20%, até 50000$00;

25%, superior a 50000$00;

d)

Tribunais de 1.ª Instância das Constribuições e Impostos de Lisboa e Porto:

5%, até 100000$00;

10%, até 300000$00;

20%, até 500000$00;

25%, superior a 500000$00;

e)

Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos:

5%, até 10000$00;

10%, até 20000$00;

20%, até 30000$00;

25%, superior a 30000$00.

3 - O montante das multas pertencentes aos funcionários é dividido em duas partes:

50% é distribuído pelos funcionários a que se refere a regra 4.ª do artigo 102.º;

50%, é distribuído pelos funcionários da repartição de finanças onde o processo de transgressão for instaurado.

Artigo 105.º — (Participações que não entram no limite previsto no artigo anterior)

1 - Não entram no limite fixado no artigo anterior, quanto à participação no prémio de cobrança:

a)

O subbídio de isolamento atribuído aos funcionários colocados:

1) Na Repartição de Finanças do Concelho do Corvo, 25% do vencimento;

2) Nas Repartições de Finanças dos Concelhos das Lages das Flores e de Santa Cruz das Flores, 20%, do vencimento;

3) Nas Repartições de Finanças dos Concelhos da Calheta de São Jorge, de Velas, de Santa Cruz da Graciosa, de Vila do Porto, de Nordeste, de Porto Santo, de Santana, de São Vicente e de Porto Moniz, 15%, do vencimento;

4) Em qualquer serviço da Direcção-Geral nos arquipélagos dos Açores e da Madeira não mencionados nos números anteriores, 5%, do vencimento;

b)

5% do vencimento atribuído a:

1) Pessoal dirigente, equivalente ou superior a director de serviços, não incluído na alínea c);

2) Chefes de divisão dos serviços centrais e funcionários que desempenhem funções ou cargos equiparados e colocados nos referidos serviços;

3) Subdirectores tributários e supervisores tributários colocados nos serviços distritais, com excepção dos que exerçam cargos equiparados a chefe de divisão, bem como pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nas direcções distritais de finanças;

4) Técnicos economistas dos serviços de fiscalização tributária;

5) Pessoal colocado nos serviços centrais não incluído na alínea c);

c)

10%, do valor do vencimento atribuído a:

1) Pessoal dirigente dos serviços centrais, equivalente ou superior a director de serviços, incluindo os directores distritais de finanças de Lisboa e Porto;

2) Subdirectores tributários, supervisores tributários e técnicos orientadores dos serviços centrais, com exclusão dos que exerçam funções ou cargos equiparados a chefe de divisão, pessoal técnico tributário e pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços acima referidos;

3) Pessoal pertencente ao contencioso tributário e pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos e pessoal técnico de administração fiscal colocado nos Serviços de Informações Fiscais;

d)

O subsídio de residência atribuído aos funcionários nos termos da lei.

2 - Também não entram nos limites do artigo anterior, quanto à participação no prémio de cobrança:

a)

15% do valor do vencimento atribuído ao pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços centrais, bem como aos técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classe colocados nos mesmos serviços e que estejam efectivamente afectos a funções de fiscalização tributária;

b)

10% do valor do vencimento atribuído a:

1) Supervisores tributários e técnicos orientadores, com excepção dos que exerçam cargos ou funções equiparados a chefe de divisão;

2) Pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços distritais;

3) Técnicos economistas do Serviço de Fiscalização Tributária não mencionados na alínea a), com excepção dos que exerçam cargos equiparados a chefe de divisão, desde que estejam efectivamente afectos a funções de fiscalização tributária;

c)

5% do valor do vencimento atribuído ao pessoal técnico de fiscalização tributária colocado nos serviços locais e ao pessoal técnico tributário colocado nas repartições de finanças, quando no exercício efectivo de funções inerentes à justiça fiscal;

d)

5% do valor do vencimento atribuído aos chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos.

3 - Também não entram nos limites do artigo anterior 3% do valor do vencimento atribuído aos chefes de repartição de finanças e respectivos adjuntos, ao pessoal do contencioso tributário e pessoal técnico tributário colocado nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, ao pessoal equivalente ou superior a director de serviços, ao pessoal técnico de administração fiscal que exerça funções de chefia nos serviços centrais e distritais ou que esteja colocado nos serviços de informações fiscais, bem ct mo aos técnicos economistas colocados nos serviços centrais, com excepção dos que possuam a categoria de assessor e dos que exerçam cargos ou funções equiparados a chefe de divisão.

4 - O disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do presente artigo só é aplicável aos funcionários que perfaçam, em cada mês, pelo menos, 15 dias de serviço externo, sendo contado a triplicar o trabalho efectuado aos sábados, domingos e feriados, bem como o trabalho nocturno realizado entre as 21 horas e as 8 horas da manhã.

Artigo 106.º — (Distribuição do prémio de cobrança)

O prémio de cobrança será distribuído por duodécimos.

Artigo 107.º — (Suspensão da distribuição do prémio de cobrança e das custas)

1 - O Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, pode suspender a distribuição do prémio de cobrança relativamente aos serviços onde se verificar que houve uma cobrança inferior a 90% da de igual mês no ano anterior ou que o número de processos resolvidos seja inferior a 90% do mês anterior ou ao de igual mês do ano anterior.

2 - A situação prevista no número anterior será depois verificada por inquérito ordenado pelo director-geral, a fim de ser averiguar a quem cabem as responsabilidades, sendo distribuídas ao funcionário ou funcionários as quantias a que tenham direito, quando não lhes forem imputadas quaisquer culpas.

CAPÍTULO V — Disposições gerais e transitórias

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 108.º

(Equiparação de serviços das direcções distritais de finanças e dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto a divisões e nomeação, a título excepcional, dos directores dos departamentos de fiscalização tributária.)

1 - Os seguintes serviços são equiparados a divisões:

a)

Das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto:

Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais de Gestão Fiscal;

Serviços de Fiscalização de Empresas e de Fiscalização Geral dos Departamentos dos Serviços Distritais de Fiscalização Tributária;

Serviços dos Departamentos dos Serviços Distritais não Tributários;

b)

Das restantes direcções distritais de finanças:

1.º serviço e 2.º serviço;

Núcleo de fiscalização de empresas.

2 - Aplica-se à nomeação dos directores dos departamentos de fiscalização tributária das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e Porto o disposto no n.º 2 do artigo 64.º

3 - Os funcionários que chefiam os serviços referidos no número anterior são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, e são equiparados, para todos os efeitos, a chefe de divisão.

Artigo 109.º — (Salvaguarda dos direitos dos funcionários)

1 - Os funcionários pertencentes às carreiras do pessoal técnico de fiscalização tributária e do contencioso tributário à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, poderão requerer, a todo o tempo, o ingresso na carreira do pessoal técnico tributário, nas categorias que possuíam neste quadro à data do ingresso naquelas carreiras.

2 - Para efeitos do número anterior, serão, em matéria de preferências, observadas as normas referentes a transferências previstas no presente diploma.

3 - Os actuais operadores de offset de 1.ª e de 2.ª classes passam, respectivamente, à categoria de principal e de 1.ª classe.

Artigo 110.º — (Fiéis depositários dos bens dos serviços)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral que chefiem serviços são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhes dizem respeito.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.

Artigo 111.º — (Desconcentração das actividades da Direcção de Serviços de Informática)

As actividades da Direcção de Serviços de Informática poderão ser desconcentradas, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 112.º — (Secções cadastrais)

As secções criadas nos termos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, no âmbito do serviço encarregado da contribuição predial, serão chefiadas por um perito tributário de 1.ª classe.

Artigo 113.º — (Núcleo do imposto sobre o valor acrescentado)

1 - Junto do director-geral funcionará um núcleo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao qual incumbe proceder aos estudos prévios e desenvolver as acções necessárias à implementação do referido imposto.

2 - O núcleo disporá de funcionários que para o mesmo sejam destacados pelo director-geral.

Artigo 114.º — (Dispensa de concurso nos casos de mudança de escalão)

Sempre que nas carreiras previstas no presente decreto haja categorias com várias classes a que corresponda circularidade de lugares e a transição das inferiores para as superiores dependa apenas do tempo e da classificação de serviço, é dispensada a realização de concursos.

SECÇÃO II — Disposições transitórias

Artigo 115.º

(Situação dos actuais chefes de repartição de finanças de 1.ª classe oriundos das carreiras do pessoal técnico de fiscalização tributária e do contencioso tributário.)

Os actuais chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que tenham a categoria de perito de fiscalização tributária de 1.ª ou de 2.ª classes ou de perito de contencioso tributário de 1.ª ou de 2.ª classes poderão optar pela nomeação para a categoria de perito tributário de 1.ª classe desde que o requeiram no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma ou, não o fazendo e terminada a comissão, regressarão às carreiras de origem nas categorias que aí detenham.

Artigo 116.º — (Nomeação para lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe)

1 - Os peritos tributários de 2.ª classe aprovados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, podem ser nomeados, a todo o tempo, a requerimento, para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.

2 - As nomeações, para efeitos do número anterior, seguir-se-ão às dos funcionários nomeados no âmbito da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do presente diploma, observando-se, em matéria de preferências, as normas respeitantes a transferências.

Artigo 117.º — (Chefes de repartição de finanças de 2.ª classe ou adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que não são peritos tributários de 2.ª classe.)

Aos actuais funcionários que exercem os cargos de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe ou adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe e não possuam a categoria de perito tributário de 2.ª classe aplicar-se-á o seguinte:

a)

Os que têm a categoria de técnico tributário de 1.ª classe passam à de perito tributário de 2.ª classe;

b)

Os que têm a categoria de técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe poderão optar, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste diploma, pela categoria de perito tributário de 2.ª classe ou, não o fazendo e terminada a comissão, regressarão às carreiras de origem nas categorias que aí detenham.

Artigo 118.º — (Funcionários com condições para serem providos em lugares de perito tributário)

1 - Os funcionários aprovados, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que venham a ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, no quadro de pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 1.ª classe.

2 - Os funcionários nas condições referidas na primeira parte do número anterior podem ser nomeados, durante o prazo de validade das respectivas provas de selecção, para a categoria de perito tributário de 1.ª classe.

3 - Os peritos tributários de 2.ª classe ascendem à categoria de perito tributário de 1.ª classe, nos termos previstos na alínea f) do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.

Artigo 119.º — (Listas de candidatos já aprovados em provas de selecção; concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma.)

1 - As listas em vigor de candidatos aprovados em provas de selecção mantêm a validade e os funcionários delas constantes podem ser nomeados para as categorias ou cargos para cujo provimento foram abertos os respectivos concursos.

2 - Os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma e ainda não concluídos, e cujos regulamentos não contrariem as condições de admissão e selecção estabelecidas no presente diploma, podem ser confirmados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, produzindo todos os efeitos legais.

Artigo 120.º — (Condições necessárias para exercer os cargos de chefe de repartição de finanças de 1.ª e de 2.ª classes)

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 70.º do presente diploma aplicar-se-á aos funcionários que obtenham a necessária aprovação em concursos abertos posteriormente à data da sua entrada em vigor e, a partir desta data, aos funcionários que ingressaram ou venham a ingressar lateralmente na carreira do pessoal técnico de fiscalização tributária.

2 - Os actuais peritos de fiscalização tributária e peritos de contencioso tributário de 1.ª classe só podem ser nomeados para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe desde que hajam obtido aprovação no curso III referido no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.

Artigo 121.º — (Transição de pessoal)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral que não pertençam ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal podem, durante o período de 5 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que possuam, ou adquiram, pelo menos, a habilitação correspondente ao 9.º ano de escolaridade, transitar para lugares do quadro do pessoal técnico de administração fiscal de categoria idêntica à que possuam ou à que se seguir àquelas no referido quadro e cuja nomeação se efectue mediante concurso, desde que obtenham aprovação nas provas de selecção a realizar para o efeito, de acordo com o regulamento que for aprovado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sem prejuízo de os primeiros-oficiais poderem transitar para a categoria de perito tributário de 2.ª classe ou equivalente, mediante a realização das provas acima referidas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos funcionários pertencentes ao quadro de supranumerários, previsto na Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro.

Artigo 122.º — (Concursos extraordinários para chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.)

Aos técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos de contencioso tributário que obtiverem aprovação em concurso para os cargos de chefes de repartição de 2.ª classe ou de adjuntos de chefe de repartição de 1.ª classe aberto antes da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as seguintes regras:

a)

Podem ser nomeados para os lugares vagos de perito tributário de 2.ª classe, de acordo com a respectiva classificação;

b)

Os que forem nomeados directamente para os cargos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe ou de adjuntos de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, a categoria de perito tributário de 2.ª classe.

Artigo 123.º — (Chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que podem concorrer ao curso de Administração Tributária)

Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe poderão ser admitidos ao curso de Administração Tributária, previsto no mapa II anexo ao presente diploma, desde que possuam, pelo menos, 3 anos de serviço no exercício das respectivas funções.

Artigo 124.º — (Funcionários que ainda não beneficiaram das regras de transição e dos primeiros provimentos)

1 - Os funcionários da Direcção-Geral que, por razões de afastamento legal dos serviços, designadamente por licença ilimitada, assistência na tuberculose e requisição ou comissão noutros serviços, não beneficiaram das regras de transição e de primeiros provimentos previstos nos artigos 107.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, ficarão abrangidos pelas referidas disposições quando regressarem aos quadros da Direcção-Geral.

2 - Aos funcionários oriundos do quadro geral de adidos que ingressem no quadro de supranumerários nos termos da Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro, aplicam-se as disposições referidas no número anterior que lhes digam respeito, contando-se-lhes o tempo de serviço nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.

Artigo 125.º — (Condições para certas nomeações)

Os funcionários abrangidos pelo artigo 110.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, só poderão ser nomeados para chefes de repartição de finanças de 1.ª classe desde que obtenham aprovação no curso III indicado no mapa II anexo ao presente decreto ou em provas de selecção a realizar para o efeito.

Artigo 126.º — (Diplomados pelos institutos de contabilidade e administração ou pelos institutos comerciais)

Os funcionários abrangidos pelo n.º 2 do artigo 126.º e pelo n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que tenham ingressado na situação de supranumerários, na categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, mantêm-se na mesma situação até ingressarem nas vagas que ocorrerem naquela categoria, pela ordem da respectiva classificação, de acordo com a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do presente diploma.

Artigo 127.º — (Candidatos às provas de selecção de investigadores do Centro de Estudos Fiscais)

Enquanto não houver assessores nas condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º do presente diploma, poderão candidatar-se às provas de selecção referidas naquele preceito os assessores que tenham, pelo menos, 3 anos de serviço naquela categoria e classificação de serviço não inferior a 16 ou Muito bom.

Artigo 128.º — (Salvaguarda dos direitos relacionados com a colocação dos funcionários)

Sempre que, por virtude da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, as dotações de pessoal de qualquer serviço tivessem ficado excedidas nas diferentes categorias profissionais, mantém-se em vigor o artigo 149.º do citado diploma, cujas alíneas passam a ter a seguinte redacção:

a)

Se, na localidade, existirem serviços onde haja lugares para os funcionários excedentes, serão para estes transferidos, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes;

b)

Se, na localidade, não se verificar a situação referida na alínea anterior, os funcionários manter-se-ão nos mesmos locais de trabalho, considerando-se, para o efeito, o quadro de contingentação transitoriamente alterado em conformidade.

Artigo 129.º — (Classificação de serviço)

1 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço a aplicar na Direcção-Geral, nos termos da legislação geral sobre a matéria, mantém-se em vigor o regime actualmente em vigor.

2 - A classificação de serviço dos funcionários da Direcção-Geral será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto, seja qual for a sua proveniência, e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.

Artigo 130.º — (Encargos financeiros)

Da execução do presente diploma não pode resultar, para 1983, reforço das verbas orçamentais globais consignadas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 131.º — (Remissões)

Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma todas as remissões para normas do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, contidas em legislação posterior.

Artigo 132.º — (Revogação)

Fica revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, com excepção do disposto no seu artigo 130.º, e sem prejuízo da aplicação das remissões feitas no articulado do presente decreto.

Artigo 133.º — (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro)

Os artigos 15.º, 17.º, 18.º, 25.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º — (Serviços de Gestão Fiscal)

1 - Incumbe ao 1.º serviço executar as tarefas relacionadas com a administração dos diversos impostos que, por lei ou determinação superior, sejam cometidas às direcções distritais de finanças, e ainda:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - O 1.º serviço é chefiado por um subdirector tributário dependente do director distrital de finanças.

Artigo 17.º — (Serviços de Justiça Fiscal)

1 - Ao 3.º serviço incumbe assegurar o expediente e a movimentação dos processos graciosos, de impugnação judicial, de transgressão, de execução e, bem assim, dos processos diversos sobre matérias da competência dos tribunais das contribuições e impostos, e ainda:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - O 3.º serviço é chefiado por um perito tributário.

Artigo 18.º — (Serviços não tributários)

1 - Incumbe ao 4.º serviço executar as actividades que, não cabendo especificamente no âmbito das atribuições próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, são cometidas, por lei ou determinação superior, às direcções distritais de finanças, designadamente as que se relacionem com os serviços dos Correios e Telecomunicações, Caixa Geral de Depósitos, Junta do Crédito Público, Direcção-Geral do Património do Estado, Direcção-Geral do Tesouro e Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - O serviço referido no número anterior é chefiado por um perito tributário.

Artigo 25.º — (Inserção orgânica: orientação e chefia)

Os serviços locais de fiscalização tributária funcionarão no âmbito das repartições de finanças, sob a responsabilidade, orientação e chefia dos respectivos chefes, que terão em conta, nomeadamente, as directivas emanadas dos serviços centrais e distritais.

2 - Nas repartições de finanças, a chefia directa dos serviços mencionados no número anterior será exercida pelo funcionário dos mesmos serviços com maior categoria ou, sendo esta igual, pelo mais antigo, mas sempre na dependência hierárquica do chefe da repartição.

Artigo 39.º — (Concessão do subsidio de residência)

1 - ...

2 - ...

a)

Declaração, em papel selado, com reconhecimento, de que não estão abrangidos por nenhuma das condições impeditivas da atribuição do subsídio previsto no artigo 36.º

b)

...

c)

...

Artigo 134.º — (Mudança de carreira dos técnicos tributários e pessoal equivalente)

Os técnicos tributários, técnicos verificadores tributários e técnicos do contencioso tributário, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, podem ser considerados no primeiro movimento que se seguir àquela data, para efeitos de mudança de carreira, com colocação em lugar de categoria equivalente, de acordo com as vagas, contando-se-lhes, na nova categoria, o tempo de serviço prestado na categoria actual.

Artigo 135.º

As soluções respeitantes à estrutura dos serviços, às carreiras e categorias do pessoal previstas no presente decreto não podem ser aplicadas por arrastamento a outros departamentos, em particular do Ministério das Finanças e do Plano, cujas reestruturações deverão fundamentar-se, sempre, em adequado levantamento das atribuições das funções desempenhadas pelo respectivo pessoal e das qualificações exigidas para a sua realização.

Artigo 136.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos e remunerações acessórias, cuja vigência será reportada a 1 de Janeiro de 1983.

Presidência do Conselho de Ministros, Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11601/00200056.pdf))

MAPA II

Cursos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/11601/00200056.pdf))

MAPA III

Qualificação de pessoal técnico superior referido no artigo 56.º

Planeamento;

Documentação;

Gestão de recursos humanos;

Organização e métodos;

Formação.

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