Decreto-Lei n.º 420/83 — Introduz alterações ao Regulamento do Imposto de Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-11-30
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Introduz alterações ao Regulamento do Imposto de Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais de turismo e descentralizar a fiscalização

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Novembro

O Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março, suscitou algumas observações e críticas, as quais mereceram a melhor atenção ao Governo, que, logo após a sua posse, solicitou à Assembleia da República autorização para legislar sobre a matéria.

Sem pôr em causa a necessidade de uma revisão mais profunda, a qual carece de maior prazo de preparação, o presente diploma vem, para já, alterar a redacção de algumas disposições do Regulamento vigente, de que cumpre salientar o artigo 36.º, segundo o qual metade da receita líquida proveniente do imposto é entregue ao respectivo município e a metade restante passa a ser entregue às comissões regionais de turismo ou aos órgãos locais de turismo existentes no concelho.

Quanto às demais alterações, na generalidade dirigidas a proporcionar maior liquidez aos órgãos regionais e locais de turismo, cabe referir:

O alargamento da incidência territorial do imposto a toda a área dos municípios em que existam zonas de turismo, tal como sucedia anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março;

A entrega mensal ou trimestral do imposto, mas neste último caso adiantadamente.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 15/83, de 25 de Agosto;

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/83, de 19 de Março:

Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitos ao imposto de turismo os serviços prestados na área dos municípios integrados em regiões de turismo ou em que existam zonas de turismo, relativamente às actividades exercidas;

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Art. 18.º - 1 - O imposto de turismo será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área do estabelecimento ou, na sua falta, no domicílio do prestador dos serviços, mediante guia em triplicado, durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - O imposto de turismo poderá ainda ser entregue trimestralmente durante o primeiro mês do período a que respeita e com base na importância cobrada no trimestre anterior, importância esta que será corrigida, por encontro, relativamente à quantia efectivamente devida, quando da entrega seguinte.

3 - As guias deverão conter os seguintes elementos:

a)

Nome e residência ou sede da entidade que efectuar a entrega do imposto e do estabelecimento e serviços a que este respeita;

b)

Valor tributável;

c)

Importância total do imposto;

d)

Período a que respeita o imposto.

4 - Quando os prestadores de serviços exercerem as actividades em mais de um concelho, o imposto será entregue nas tesourarias correspondentes àqueles em que os estabelecimentos se encontrem situados.

Art. 36.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A receita proveniente do imposto de turismo, líquida do encargo de cobrança referido no n.º 1, será entregue às entidades abaixo discriminadas, e na mesma data, pela repartição de finanças do respectivo município, do modo seguinte.

a)

50% às câmaras municipais;

b)

50% às comissões regionais de turismo ou aos órgãos locais de turismo.

5 - Havendo mais de um órgão local de turismo no concelho, a receita referida na alínea b) do número anterior será por eles dividida.

Art. 2.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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