Decreto-Lei n.º 425-A/83 — Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade em quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade em quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5000000000 de ienes e praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo
de 6 de Dezembro
Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, para a realização de operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional para o Estado equivalente a 650 milhões de dólares, encontra-se estabelecido, em seguimento das operações já autorizadas, um acordo básico com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas para a contracção de um novo empréstimo no montante de 5000000000 de ienes.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade em quem delegar os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5000000000 de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.
Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são os constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Ficha técnica
Montante - 5000000000 de ienes.
Agente - The Industrial Bank of Japan, Ltd.
Prazo - 8 anos a partir da data da assinatura do empréstimo.
Amortização - em 9 prestações semianuais e sucessivas, com início 48 meses após a data da assinatura do empréstimo, perfazendo cada uma das 8 primeiras prestações 11% do montante do empréstimo e a última o montante ainda em dívida.
Taxa de juro - 0,2% acima da taxa de juro (Long-term prime lending rate) praticada pelos bancos japoneses para crédito a longo prazo.
Utilização - uma ou mais vezes até 3 meses contados da data da assinatura do empréstimo.
Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).