Decreto-Lei n.º 428-A/83 — Põe em execução as alterações ao Orçamento do Estado para 1983

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Põe em execução as alterações ao Orçamento do Estado para 1983

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de 12 de Dezembro

Porque se torna necessário satisfazer ainda no exercício em curso encargos adicionais que implicam, além de aumento da despesa total do Orçamento do Estado, alterações dos montantes de alguns sectores orgânicos e funcionais, foi apresentada à Assembleia da República, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, uma proposta de lei de alteração da Lei do Orçamento do Estado para 1983, a qual, depois de aprovada, se converteu na Lei n.º 39/83, de 2 de Dezembro.

Assim:

Em execução da Lei n.º 39/83, de 2 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Execução das alterações ao Orçamento do Estado)

Pelo presente diploma são postas em execução as alterações ao Orçamento do Estado para 1983, decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 39/83, de 2 de Dezembro.

Artigo 2.º — (Discriminação das alterações na parte da despesa)

As alterações a que se refere o artigo 1.º são, na parte da despesa, as que constam do mapa anexo n.º 1 que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 3.º — (Discriminação das alterações na parte das receitas)

1 - As alterações a que se refere o artigo 1.º são, na parte da receita, constituídas pelo aumento indicado no mapa anexo n.º 2, destinado a compensar a parte que falta para os reforços constantes do mapa aludido no artigo antecedente.

2 - O mapa referido no número anterior faz parte integrante deste decreto-lei.

Artigo 4.º — (Alteração de prazo para autorização de despesas)

As despesas a realizar resultantes dos reforços ou inscrições de verbas a que se refere o presente decreto-lei, bem assim as que se efectivarem na sequência dos créditos especiais cujos diplomas venham a ser publicados até 31 de Dezembro do ano em curso, ficam incluídas nas excepções contempladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro.

Artigo 5.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo n.º 1, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 428-A/83

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/28401/00010016.pdf))

Mapa anexo n.º 2, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 428-A/83

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/28401/00010016.pdf))

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