Lei n.º 43/83 — Grandes opções do Plano para 1984

Tipo Lei
Publicação 1983-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Grandes opções do Plano para 1984

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Assim, prevê-se uma redução sensível do ritmo de crescimento do crédito concedido, o que, em grande parte, será conseguido com a redução do défice do sector público e, portanto, das necessidades de crédito por parte do Estado, privilegiando-se as aplicações de carácter produtivo. Esta redução será levada a efeito através do estabelecimento de limites de crédito quantificados e ajustados aos objectivos macroeconómicos definidos, associada a uma rigorosa selectividade em função dos sectores/actividades considerados prioritários.

Por outro lado, procurar-se-á que as taxas de juro se adeqúem aos custos económicos reais por forma a promoverem a formação e captação da poupança privada e assegurar a sua correcta utilização.

Nesse sentido será ajustado o actual sistema de bonificações de taxas de juro, devendo a sua aplicação conjugar-se com os critérios de selectividade definidos.

As instituições de crédito do sector público serão enquadradas e orientadas para, de forma eficiente, desempenharem o importante papel que lhes cabe neste domínio.

Serão reforçados os mecanismos de controle das aplicações, criando-se instrumentos desincentivadores de eventuais desvios relativamente à política definida.

3.5.4 - Política de apoio à exportação

A consecução do objectivo prioritário da política económica para 1984, de redução do défice da balança de transacções correntes para 1,25 mil milhões de dólares, depende em grande parte da capacidade de se atingir um crescimento da exportação de mercadorias, a uma taxa de evolução de 8%, em termos reais.

Neste sentido, a política macroeconómica a prosseguir, nomeadamente no que respeita à política cambial e à política de investimento, assegurará a manutenção da competitividade das nossas exportações e a orientação de decisões de investimento para sectores de maiores possibilidades de exportação.

No domínio das medidas específicas de apoio à exportação, manter-se-ão:

As medidas de natureza fiscal, abrangendo os regimes aduaneiros especiais, e a isenção ou redução de impostos directos e indirectos;

As medidas de apoio financeiro, tanto em matéria de crédito à exportação como em matéria de seguro de crédito à exportação;

As medidas de apoio promocional, abrangendo desde a simplificação de processos, difusão de informação, apoio à melhoria de qualidade, organização ou patrocínio de acções concretas ou de programas de promoção até ao apoio técnico-financeiro para a realização de projectos de desenvolvimento de exportação a executar pelas empresas.

Serão, no entanto, introduzidos alguns ajustamentos às medidas referidas, subordinados aos seguintes princípios orientadores:

a)

As medidas de apoio à exportação não visam a substituição dos empresários na concretização das operações de comércio externo;

b)

No quadro das obrigações internacionais assumidas pelo País, e tendo em vista as decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, a política de importação será desenvolvida por forma a não penalizar o sector exportador;

c)

Ainda que enquadradas por políticas com objectivos mais vastos, será dada particular importância à remoção dos obstáculos directos de tipo financeiro, fiscal ou administrativo que dificultam a exportação;

d)

Embora com as limitações inerentes às dificuldades financeiras, tender-se-á a igualar as facilidades oferecidas pelos principais países nossos concorrentes aos respectivos exportadores;

e)

Serão introduzidos mecanismos de controle e critérios mais rigorosos de selectividade e de fixação de objectivos para instrumentos dirigidos a sectores, produtos e mercados com maior prioridade;

f)

Será intensificada a cooperação com as organizações económicas, empresariais e profissionais, distinguindo-se a cooperação para acções de carácter global e a cooperação para acções ou programas de natureza específica ou sectorial.

3.5.5 - Políticas de preços e rendimentos

Após o impacte inicial resultante dos aumentos de preços necessários ao equilíbrio de algumas empresas públicas, espera-se que o ritmo de crescimento dos preços possa descer significativamente ao longo de 1984, em consequência da prevista restrição da procura interna e da intenção do Governo de usar a política cambial apenas para compensar a diferença de ritmos de inflação interno e externo.

Prevê-se, assim, como atrás se disse, um crescimento dos preços de 24% em média anual, sendo esperada uma taxa de aumento de 20% no final do ano (Dezembro de 1984 sobre Dezembro de 1983).

Prosseguirá a orientação, já iniciada, de aplicação mais liberalizante dos regimes legais de preços, reforçando-se sempre que se verifiquem efectivas condições de concorrência na comercialização dos produtos e na prestação de serviços, aperfeiçoando o regime das margens de comercialização e alargando o âmbito dos bens e serviços sujeitos ao regime de preços vigiados ou retirando outros do regime de preços máximos.

Esta orientação será prudentemente prosseguida a par da aplicação da nova legislação sobre a defesa da concorrência, cujos objectivos genéricos incluem:

A formação de preços reais e mais correctos, mediante o funcionamento transparente dos mercados e a eliminação de situações artificiais que propiciam a existência de empresas em condições marginais e o desequilíbrio na afectação dos recursos nacionais;

A criação de condições para o desenvolvimento das capacidades produtivas e dos níveis de organização e eficácia económica das empresas produtoras de bens e serviços;

Uma melhor compatibilização dos objectivos de modernização das estruturas produtivas, com produtividades crescentes e reequilíbrio económico e financeiro das empresas, com objectivos de desenvolvimento social;

A adaptação dos agentes económicos - privados, cooperativos e públicos - a novas condições de funcionamento, para que, de forma mais responsável e planeada, assumam os riscos inerentes à actividade empresarial e o Estado reordene a sua acção num sentido orientador e de incentivo, reduzindo a sua posição intervencionista.

Para alguns sectores, nomeadamente os de preços administrados, estas orientações podem traduzir-se em ritmos diferenciados de crescimento dos preços. Assim, a política a seguir será a de fazer crescer mais rapidamente os preços que permitam:

Incentivar a produção de alguns sectores, nomeadamente no que se refere a produções agrícolas;

Desincentivar certo tipo de consumos, designadamente os energéticos;

Assegurar o equilíbrio financeiro de empresas públicas.

Em relação à política de rendimentos, embora não seja possível aumentar os rendimentos reais da generalidade da população devido às necessidades de estabilização financeira, o Governo evitará que se agravem as disparidades na distribuição de rendimentos, o que será conseguido através da política fiscal e de segurança social.

Em relação ao sector agrícola, dado o seu carácter prioritário, é intenção do Governo proporcionar aos agricultores uma melhoria de remuneração pela sua actividade através da mencionada política de preços agrícolas.

Por outro lado, uma vez que a política cambial será usada fundamentalmente para assegurar a manutenção da nossa competitividade externa, não serão provocadas, por esta via, significativas transferências de rendimentos entre os sectores produtivos.

3.5.6 - Política de emprego

A política de emprego a desenvolver em 1984 inclui não só o prosseguimento de programas já lançados em 1983, mas também um conjunto de novos programas.

São os seguintes os programas a prosseguir:

Formação profissional:

a)

Formação profissional nos centros existentes e em curso de construção (estes são os centros do Porto, da Maia, de Vila Nova de Gaia e de Ranholas), com intensificação da utilização dos edifícios, equipamentos e mão-de-obra disponíveis;

b)

Integração e aproveitamento de capacidades não utilizadas dos meios de formação profissional de outros departamentos de Estado em regime de protocolo-cooperação;

Promoção do emprego, a compatibilizar, sempre que possível, com as acções de política de desenvolvimento regional.

De entre os programas a lançar no próximo ano referem-se os seguintes:

Aprendizagem. - Lançamento de programas de aprendizagem para jovens à procura do primeiro emprego, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25000 jovens. Este programa é realizado em colaboração com o Ministério da Educação e em articulação com as empresas e serviços públicos;

Ensino técnico-profissional a partir do 10.º ano de escolaridade. - Este programa, embora da responsabilidade do Ministério da Educação, é levado a cabo com meios do IEFP;

Formação profissional protocolar com entidades privadas. - Lançamento do programa visando a reconversão/readaptação/formação, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25000 desempregados;

Protecção no desemprego. - Lançamento do seguro de desemprego, com melhoria sensível do apoio financeiro aos desempregados e de acordo com uma concepção de seguro social obrigatório, em articulação com o sistema da segurança social, visando a sua ulterior integração.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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