Decreto-Lei n.º 430/83 — Altera o regime em vigor, tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-13
Última atualização 1993-01-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e da Saúde
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1993-01-22, Decreto-Lei n.º 15/93 — Lei de Combate à Droga

Altera o regime em vigor, tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas

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Propiano - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.

Racemetorfano - (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.

Sufentanil - N-{4-(metoximetil)-1-[2-2(tienil)etil]-4-piperidil}nil)-butil] morfolina.

Racemorfano - (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.

Sufentanil - N-{4-(metoximetil)-1-[2-2(tienil)etil]-4-piperidil} propionalida.

Tebação - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metil-6-morfineno; acetildi-hidrocodeinona.

Tebaína - (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tilidina - (mais ou menos)-etil(trans-2-dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.

Trimeperidina - 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.

(nota *) O dextrometorfano, (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano, e o dextrofano, (+)-3-hidroxi-N-metilmorfinano, estão especificamente excluídos desta tabela.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela incluindo os sais dos éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais seja possível.

TABELA I-B

Coca, folha de - as folhas de Erythroxilon coca(Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgnonina.

Cocaína - éster metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina.

Cocaína-D - isómero dextrógiro da cocaína.

Ecgonina - (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo.(1,2,3)-octano-2-carboxílio, e os seus éteres e derivados que sejam convertíveis em ecognina e cocaína.

Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.

TABELA I-C

Canabis - folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.

Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.

Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis.

Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.

TABELA II-A

Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltriptamina.

DET - N-N-dietiltriptamina.

DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hidroxi-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenz o (b,d)pirano.

DMT - N-N-dimetiltriptamina.

DOM, STP - 2-amino-1- (2,5 dimetoxi-4-metil) fenil propano.

DPT - dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexil) piperidina.

Lisergida, LSD, LSD-25 - (+)-N-N-dietil isergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.

Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Para-hexilo - 3-hexil-1-hidroxi-7,8,9,10-tetra-hidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzeno (b,d) pirano.

Psilocibina - fosfatodi-hidrogenado de 3-(2-dimentilamino-etil),-4-indolilo.

Psilocina - 3-(2-dimentilamino-etil)-4-(hidroxi-indol).

Roliciclidina, PHP - 1-(1-feniciclohexil) pirrolidina.

Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

TABELA II-B

Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-feilpropano.

Dexanfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.

Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolino.

Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.

Fentermina - alfa alfa-dimetilfenetilamina.

Metanfetamina - (+)-2-metalimino-1-fenilpropano.

Metilfenidato - éster metílico do ácido 2-fenil-2 (2-piperidil).

Tetra-hidro canabinol - os seguintes isómeros: Delta 6a (10a) Delta 6a (7), Delta 7, Delta 8, Delta 9, Delta 10, Delta (11).

Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos qualquer que seja a acção destes.

TABELA II-C

Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.

Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1)-etilbarbitúrico.

Glutetamida - 2-etil-2-fenilglutarimida.

Mecloqualona - 3-(o-clorofenil)2-metil-4(3H)-quinazolinona.

Metaqualona - 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.

Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.

Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

TABELA III

1 - Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupfacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.

2 - Preparações de acetildi-hidrocadeína, codeína, di-hidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodina, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.

3 - Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a cocaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.

4 - Preparações de difexonina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de antropina equivalente pelo menos 5% da dose de difenoxina.

5 - Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato.

6 - Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição:

10% de ópio em pó;

10% de raiz de ipecacuanha em pó;

80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.

7 - Preparações de propiramo contendo o máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associados com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.

8 - Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controle da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.

9 - As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.

TABELA IV

Amfepramona - 2-(dietilamino) propiofenona.

Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.

Benzefetamina - N-benzil-N,a-dimetilfenetilamina.

Etclorvinol - etil-2-cloroviniletinil-carbinol.

Etinamato - carbomato-1-etinilciclo-hexanol.

Fenobarbital - ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.

Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3-N-imidazol(2,1-a)-isoindol-5-ol.

Meprobamato - dicarbonato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.

Metilfenobarbital - ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.

Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.

Pipradrol - [1,1-difenil-1-(2-piperidil)-metanol].

Lefetamina SPA - (-)-dimetilamino-1,2-difeniletano.

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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