Decreto-Lei n.º 432/83 — Altera os impressos modelo X e modelo II, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949. (Manifesto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-14
Última atualização 2006-02-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-02-23, Lei n.º 5/2006 — Regime jurídico das armas e suas munições

Altera os impressos modelo X e modelo II, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949. (Manifesto de armas)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

Considerando a necessidade de uma mais rápida utilização dos ficheiros e a sua aplicação à informatização do registo de armas, bem como a pesquisa de que os mesmos são objecto diariamente, e portanto no sentido de esta ser facilitada e poder-se deste modo dar execução às solicitações de que o Comando é alvo;

Considerando que através da plastificação e de modelos normalizados melhor se evitam as fraudes e falsificações, protegendo-se assim um documento que se quer fiel ao original emitido;

Considerando ainda que a simplificação a que agora se recorre vem permitir uma mais fácil informatização, porquanto está nesse sentido orientada, com as vantagens inerentes à finalidade a que se destina:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O impresso modelo X, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, passará a ser do modelo do anexo 1 a este diploma, com as dimensões de 107 mm x 77 mm, de cor branca, impresso a preto em ambas as faces, sobre campo azul-escuro e azul-claro, constituído pelo brasão de armas da Polícia de Segurança Pública e pelo desenho repetitivo dos dizeres «Polícia de Segurança Pública», alternadamente dispostos em colunas paralelas, e será plastificado após a aposição do selo branco sobre a assinatura do Chefe do Estado-Maior.

Art. 2.º O impresso modelo II, aprovado pelo diploma referido no artigo anterior, passará a ser do modelo do anexo 2 a este diploma, com as dimensões A4, de cor branca, impresso a preto em ambas as faces e com as referências nele indicadas a cheio.

Art. 3.º Os impressos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, poderão ser alterados por portaria do Ministério da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 14 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/12/28600/40434045.pdf))

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