Decreto-Lei n.º 442/83 — Estabelece disposições quanto à participação de Portugal na Força NAEW do Programa AWAC'S

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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Estabelece disposições quanto à participação de Portugal na Força NAEW do Programa AWAC'S

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de 26 de Dezembro

Da contribuição de Portugal para a Força NAEW consta o preenchimento de determinados cargos cujo suporte financeiro, embora de responsabilidade nacional, será assumido em conta do respectivo programa, até ao montante do tecto que anualmente for fixado.

Desta forma, as despesas a que houver lugar serão suportadas em regime de adiantamento pelo Orçamento do Estado, para posterior reembolso, constituindo a diferença, quando se verificar, encargo nacional em conta da dotação especialmente inscrita para o efeito.

Tendo em vista a definição dos preceitos a que o processamento das despesas referidas bem como dos reembolsos deverá obedecer:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As despesas com a participação de Portugal na Força NAEW do Programa AWAC'S serão satisfeitas por meio de adiantamento de conta de verba especialmente inscrita para esse fim em «Encargos especiais da defesa nacional», do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - As despesas referidas no corpo do artigo constituem encargo da Força NAEW, até o montante do tecto financeiro anual fixado pela NATO, e serão encargo das dotações a inscrever para esse efeito no capítulo, do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas relativo a despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente na parte que eventualmente exceda aquele montante.

Art. 2.º As importâncias recebidas do SHAPE para reembolso das despesas referidas no artigo anterior darão entrada nos cofres do Estado mediante guia de receita emitida pela competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 3.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas aos vistos dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, que, a serem concedidos, as legitimam.

Art. 4.º - Para pagamento daquelas despesas, o conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas requisitará à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários, indicando concretamente nas respectivas requisições as despesas a que se destinam.

2 - No prazo improrrogável de 30 dias, a contar da data da respectiva autorização de pagamento, o referido Conselho Administrativo enviará à mencionada delegação, em duplicado, a documentação das despesas pagas, bem como um resumo solicitando guia de reposição pelo saldo, se o houver.

3 - A delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, após a conferência dos documentos, submeterá o processo a visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, devolvendo um exemplar do resumo e da documentação com a nota de terem sido conferidos e a indicação da data da aprovação ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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