Decreto-Lei n.º 443/83 — Corrige o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 463/76, de 11 de Junho, que altera a redacção do n.º 4 do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Corrige o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 463/76, de 11 de Junho, que altera a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho (remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas)
de 26 de Dezembro
Considerando que se torna necessário corrigir o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 463/76, de 11 de Junho, que alterava a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, o qual, face à evolução do custo de vida, não está a servir a finalidade para que foi criado, por não ter sofrido qualquer actualização desde aquela data:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
...
4 - Os subsídios de deslocamento mensal são os seguintes:
Oficiais ... 6000$00
Sargentos ... 5000$00
Praças readmitidas ... 4000$00
Art. 2.º Fica sem efeito o Decreto-Lei n.º 463/76, de 11 de Junho.
Art. 3.º O disposto neste decreto-lei entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).