Decreto-Lei n.º 447/83 — Concede benefícios fiscais às participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-26
Última atualização 2019-08-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-08-05, Lei n.º 56/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Concede benefícios fiscais às participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Dezembro

A renovação industrial que se impõe para o País tem entre as suas componentes principais a melhoria da qualidade, a inovação e o fabrico de novos equipamentos e produtos.

Sem menosprezar o papel do Estado nessas áreas, através das suas estruturas próprias, entende-se que ele deve ser complementar da actividade das empresas e fomentador dela.

Considera-se também que, face à dimensão média das unidades industriais do País, aquele desiderato se atinge em melhores termos pela via do associativismo, apoiado e estimulado pelo Estado.

Dentro desta linha de orientação, o Governo propôs e obteve da Assembleia da República autorização legislativa para concessão de benefícios fiscais às participações de capitais nesta área, o que ora se faz.

Assim:

No uso da autorização concedida pela alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos a que sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos equipamentos e produtos, quer sejam prestadas directamente quer através de associações empresariais que sejam sócias daquelas entidades, são consideradas custos para efeitos de contribuição industrial em montante igual ao valor despendido no exercício a que respeitam e, nos casos abrangidos pela alínea b) do artigo 2.º, os respectivos rendimentos são isentos de imposto de capitais e de imposto complementar.

Art. 2.º Consideram-se incluídas nas participações de capital referidas no artigo anterior:

a)

As acções, quotas ou qualquer outra forma de participação no capital das entidades ali referidas, designadamente as quotizações destinadas a assegurar o seu funcionamento;

b)

Os empréstimos, suprimentos ou outros abonos feitos às mesmas entidades, bem como os lucros não levantados, no caso de associações ou sociedades com intuitos lucrativos.

Art. 3.º O reconhecimento do comprovado interesse nacional das entidades referidas no artigo 1.º é feito por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983,

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).