Decreto-Lei n.º 448/83 — Adita os §§ 3.º e 4.º ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965 (altera o sistema de entrega às…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita os §§ 3.º e 4.º ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965 (altera o sistema de entrega às tesourarias das alfândegas dos direitos cobrados nas estações de correios sobre encomendas postais)
de 26 de Dezembro
Considerando que se encontram desajustadas a determinadas realidades económicas e funcionais as disposições insertas no corpo do artigo 94.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que, no caso concreto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, implicam a exigência de processos sem qualquer contrapartida de utilidade ou eficiência;
Considerando a probabilidade de outras empresas públicas virem igualmente a carecer do recurso a métodos mais expeditos para liquidação de direitos aduaneiros e demais imposições fiscais:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, são aditados os §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redacção:
§ 3.º Os Correios e Telecomunicações de Portugal ficam dispensados da entrega de cheques visados por estabelecimento bancário, relativamente à cobrança de direitos aduaneiros e demais imposições fiscais, nos respectivos serviços.
§ 4.º A dispensa do visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser igualmente concedida a outras empresas públicas, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).