Decreto-Lei n.º 448/83 — Adita os §§ 3.º e 4.º ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965 (altera o sistema de entrega às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adita os §§ 3.º e 4.º ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965 (altera o sistema de entrega às tesourarias das alfândegas dos direitos cobrados nas estações de correios sobre encomendas postais)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Dezembro

Considerando que se encontram desajustadas a determinadas realidades económicas e funcionais as disposições insertas no corpo do artigo 94.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, que, no caso concreto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, implicam a exigência de processos sem qualquer contrapartida de utilidade ou eficiência;

Considerando a probabilidade de outras empresas públicas virem igualmente a carecer do recurso a métodos mais expeditos para liquidação de direitos aduaneiros e demais imposições fiscais:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, são aditados os §§ 3.º e 4.º, com a seguinte redacção:

§ 3.º Os Correios e Telecomunicações de Portugal ficam dispensados da entrega de cheques visados por estabelecimento bancário, relativamente à cobrança de direitos aduaneiros e demais imposições fiscais, nos respectivos serviços.

§ 4.º A dispensa do visto a que se refere o parágrafo anterior poderá ser igualmente concedida a outras empresas públicas, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).