Decreto-Lei n.º 452/83 — Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-27
Última atualização 1985-07-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-07-15, Decreto-Lei n.º 259/85 — Altera a redacção dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 367-A…

Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais

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de 27 de Dezembro

Considerando que Portugal se tornou país membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 25 de Março de 1980, tendo subscrito 414 acções de capital do Banco e contribuído com 4994262 dólares para o Fundo para Operações Especiais do Banco;

Considerando que as referidas participações financeiras se reportaram a uma data em que decorria a 5.ª reconstituição de recursos do Banco, relativa ao período de 1979-1982;

Considerando que foi recentemente aprovado pela assembleia de governadores um aumento geral de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, designado por «6.ª reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1983-1986, em que participarão todos os países membros do Banco;

Considerando ainda que no quadro desta 6.ª reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a subscrever uma parte do aumento de capital inter-regional do Banco e a contribuir para o aumento dos recursos do Fundo para Operações Especiais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4994262 para 5636262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais.

Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, vigorará em relação à totalidade da quota de Portugal, abrangendo a quota inicial e o aumento de capital autorizado pelo artigo 1.º do presente diploma.

Art. 3.º Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado:

a)

A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da subscrição adicional do Banco Interamericano de desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

b)

A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.ª reconstituição de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

c)

A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1983. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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