Decreto-Lei n.º 453/83 — Concede um subsídio mensal de fardamento aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, bem como aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-28
Última atualização 2009-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-10-14, Decreto-Lei n.º 298/2009 — Sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana

Concede um subsídio mensal de fardamento aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, bem como aos militares, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública

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de 28 de Dezembro

Considerando que o acentuado agravamento do custo dos artigos de fardamento vem motivando uma natural retracção na sua aquisição oportuna, com evidente reflexo na imagem pública dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e do pessoal da Polícia de Segurança Pública;

Sendo conveniente manter o prestígio e dignidade destas forças de segurança mercê de uma melhor apresentação dos seus efectivos, quer no desempenho da sua missão geral, quer em missões honoríficas e de representação;

Considerando ainda que os actuais quantitativos do subsídio de fardamento foram fixados em 1965;

Atendendo a que após o primeiro ingresso há necessidade de atribuir a todo o pessoal uma dotação completa de fardamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, bem como aos militares, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública na efectividade de serviço será concedido um subsídio mensal de fardamento.

2 - Este subsídio, nos 12 primeiros meses subsequentes ao primeiro ingresso, será de um quantitativo diferenciado, devendo cobrir nesse período o custo da atribuição de uma dotação de fardamento.

3 - Os quantitativos referidos nos números anteriores serão uniformes e fixados anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Art. 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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