Decreto-Lei n.º 454/83 — Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-28
Última atualização 2009-10-14
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

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3 atos modificativos · 2009-10-14, Decreto-Lei n.º 298/2009 — Sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana

Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública

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de 28 de Dezembro

Considerando que a gratificação especial de serviço abonada ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública se mantém inalterável desde 1 de Janeiro de 1979 e, consequentemente, desactualizada;

Atendendo a que os vencimentos foram, a partir daquela data, objecto de sucessivas alterações por forma a ajustá-los à evolução da situação inflacionária e que se tem como conveniente proceder-se à revisão dos quantitativos fixados para aquela gratificação em termos de permitir uma actualização periódica;

Atendendo ainda que se extinguem várias gratificações no sentido de eliminar assimetrias e facilitar o tratamento informático de vencimentos;

Tendo em conta que as razões que levaram à atribuição da mesma gratificação se mantém através dos tempos e ultimamente mais se acentuam perante o quadro geral da criminalidade do País:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 322/78 e 323/78, ambos de 8 de Novembro, os quantitativos mensais da gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública são fixados de harmonia com as percentagens abaixo designadas, arredondadas para a centena de escudos imeditamente superior, dos vencimentos base de capitão ou comissário principal, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-sargento ou primeiro-subchefe, em relação à alínea d):

Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal:

... Percentagem

a)

Comandante e segundo-comandante-geral ... 20

b)

Comandantes de unidade de escalão batalhão ou superior e chefe de estado-maior do Comando-Geral ... 18

c)

Restantes oficiais, sargentos-mores e sargentos-chefes ... 15

d)

Outros sargentos, cabos e soldados ... 15

Polícia de Segurança Pública:

a)

Comandante e segundo-comandante-geral ... 20

b)

Comandantes distritais de comandos tipos A e B, comandante da Escola Superior de Polícia, comandante da Escola Prática de Polícia, comandante de da Escola de Formação de Guardas e chefe de estado-maior do Comando-Geral ... 18

c)

Restantes oficiais, comissários e chefes ... 15

d)

Subchefes e guardas ... 15

2 - Quando no desempenho das funções de instrução, os quantitativos referidos no número anterior são aumentados de:

a)

2,5% do vencimento base de capitão ou comissário principal, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, para o pessoal que desempenhe funções de instrutor;

b)

2% do vencimento base de primeiro-sargento ou primeiro-subchefe, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, para o pessoal que desempenhe funções de monitor.

3 - As situações que conferem direito ao abono referido no número anterior são as definidas no despacho conjunto dos ministros respectivos de 11 de Abril de 1979.

4 - Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 os soldados e guardas provisórios.

Art. 2.º - 1 - O abono de gratificação especial de serviço é efectuado de acordo com o regime estabelecido para o soldo, ordenado ou vencimento e é contado para o cálculo das pensões de reserva, reforma e aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - A referida gratificação é igualmente considerada no abono dos subsídios de férias e de Natal.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, sendo, a partir da mesma data, consideradas extintas as gratificações instituídas nos seguintes diplomas:

Na Guarda Nacional Republicana: Decreto-Lei n.º 29859, de 31 de Agosto de 1939; Portaria n.º 23398, de 23 de Maio de 1968; Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Julho, e Decreto-Lei n.º 13/77, de 6 de Janeiro;

Na Guarda Fiscal: Decreto-Lei n.º 34364, de 3 de Janeiro de 1945.

Na Polícia de Segurança Pública:

a)

As previstas no mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, bem como a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 270/77, de 2 de Julho;

b)

A prevista no Despacho Normativo n.º 317/78, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 5 de Dezembro de 1978;

c)

A fixada por despachos de 15 de Novembro de 1967 e 18 de Setembro de 1968, do Ministério do Interior e do Subsecretário de Estado do Orçamento, respectivamente, com base no § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47267, de 21 de Outubro de 1966.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 62/80, de 7 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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