Decreto Regulamentar n.º 46/83 — Regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1985-07-22, Decreto Regulamentar n.º 47/85 — Altera a redacção dos artigos 26.º, n.os 1 e 2, e 27.º, …
Regulamenta a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas
de 8 de Junho
O conhecimento, inventariação e valorização dos recursos minerais constituem factor fundamental do desenvolvimento industrial e do progresso social do País, quer por funcionarem como suporte de largos sectores da indústria transformadora, quer pelos reflexos imediatos na região em que as actividades extractivas se instalam, contribuindo para a superação de assimetrias existentes.
Por outro lado, e no contexto da adesão de Portugal às comunidades económicas europeias, é necessário extrair todos os benefícios de uma situação relativamente privilegiadas do País resultante das suas consideráveis potencialidades mineiras, designadamente em cobre, chumbo, zinco, urânio e volfrâmio.
O reconhecimento da referida importância, acrescido da consciência da limitação dos recursos geológicos de natureza não renovável, impõe a dinamização de todo o quadro da política mineira, a adopção de novas estratégias, a utilização de novos instrumentos e o desenvolvimento de um sistema produtivo industrial agressivamente competitivo e dinâmico.
Elementos essenciais daquele novo quadro serão as novas leis de pedreiras, já publicada, e de minas e das águas, cujas propostas o Governo já elaborou, encontrando-se a de minas para aprovação na Assembleia da República. Mas, paralelamente e como condição de dinamização de todo o quadro, importa preparar e adequar os serviços que, na Administração Pública, se ocupam do sector, particularmente a Direcção-Geral de Geologia e Minas.
A necessidade de dotar aquela Direcção-Geral de competente diploma orgânico logo resultaria do facto de, tendo sido criada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, nunca ter sido publicada a respectiva regulamentação e, assim, ter vindo a funcionar com uma organização mais ou menos informal, assente em estruturas que remontam já a 1918. Aliás, a urgência da reformulação requerida poderia evidenciar-se pelos inúmeros estudos e projectos de diplomas orgânicos que têm sido elaborados.
No presente diploma foi dado particular relevo às funções que à Direcção-Geral cabem em matéria do conhecimento geológico do País, de inventariação e avaliação dos recursos mineiros, dotando-a de organização e meios que se julgam minimamente adequados.
Os serviços que prosseguem aquelas funções, a que há que acrescer o Laboratório, foram agrupados em áreas designadas, respectivamente, por Serviços Geológicos de Portugal e Serviços de Fomento Mineiro, designações que, pelo prestígio e divulgação interna e externa, convém manter, sem prejuízo da sua complementaridade e consequente unidade da Direcção-Geral.
Na área da indústria extractiva, de acompanhamento e apoio ao sector empresarial, é aos serviços regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que competirão, em futuro próximo, essencialmente, as acções executivas e de apoio directo junto do sector empresarial, mantendo-se, porém, na Direcção-Geral a função de enquadramento, de estabelecimento de normas de orientação e de coordenação da actividade regionalizada.
Até à reestruturação das delegações regionais do ministério, a Direcção-Geral de Geologia e Minas manterá serviços regionais específicos, apontando-se, porém, para uma estrutura que permitirá uma fácil integração naquelas. Nesta perspectiva, as circunscrições mineiras transformam-se em direcções de serviços regionais, ao mesmo tempo que o diploma aponta para uma maior articulação com as delegações do ministério.
A organização adoptada procura um equilíbrio entre o modelo clássico das estruturas das direcções-gerais, hierarquizadas, de pesados mecanismos burocráticos, aliás de forte presença até agora nos Serviços de Geologia e Minas, e uma estrutura por projectos, menos complexa e mais flexível, tendo a opção por um ou outro modelo, na base, a natureza das atribuições a prosseguir. Assim, a estrutura (do serviço) baseada no funcionamento por objectos considerou-se particularmente adequada aos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, aos Serviços de Fomento Mineiro. Aliás, na realidade aqueles serviços já desenvolvem a sua actividade em função de projectos com expressão orçamental.
Por isso, a estrutura destas unidades orgânicas aparece simplificada e conjugada com a criação da carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração. Ao optar-se por uma estrutura de projectos, procura-se imprimir maior mobilidade e operacionalidade e permitir uma mais perfeita interdisciplinaridade de acções, garantindo, assim, à orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Minas maior capacidade de eficiência de resposta.
No conjunto, a opção traduzida no diploma (em que pesaram preocupações de natureza e exigências dos objectivos, da racionalização e de melhor aproveitamento dos meios humanos e materiais, de simplicidade e de complementaridade) não é alheia a razões de economia, já pela manutenção da unidade da organização (sem prejuízo da identificação de grandes áreas e previsível evolução de algumas delas para maior autonomia), já pela contenção em matéria de pessoal a todos os níveis e, em especial, de dirigentes.
A natureza científico-técnica de algumas das funções prosseguidas pela Direcção-Geral, particularmente através dos Serviços Geológicos de Portugal, Laboratório e, em parte, pelos, Serviços de Fomento Mineiro, cujos resultados são apreciados quer em meios nacionais, quer no estrangeiro, conduz naturalmente à criação da carreira de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração (I, D & D) na Direcção-Geral de Geologia e Minas. Procura-se, assim, fomentar a criatividade, a produção de ciência no sector e adequar a carreira à função.
Em matéria de pessoal, e para além da sujeição das previsões a uma política de restrições, importa referir a preocupação de caminhar no sentido da alteração da sua estrutura qualitativa, favorecendo o apetrechamento em pessoal qualificado e de formação superior. A escassez de disposição sobre o pessoal justifica-se com disposições genéricas existentes no diploma orgânico do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, estando já elaborado um diploma que actualiza e uniformiza o respectivo regime em relação a todos os serviços do ministério.
Considerando, ainda, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral de Geologia e Minas, abreviadamente designada DGGM, é um serviço operativo do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que superintende na cartografia geológica sistemática do território nacional - inventariação e exploração - e nas actividades relativas à valorização e aproveitamento de substâncias minerais e recursos geotérmicos.
Art. 2.º São atribuições da DGGM:
Prestar apoio técnico aos membros do Governo no que se refere à formulação da política do sector;
Propor e executar as acções que se enquadrem na política definida, orientando a actividade e o progresso do sector e estimulando as iniciativas empresariais;
Estudar e propor legislação reguladora da actividade do sector, de acordo com a política superiormente definida, bem como zelar pelo seu cumprimento;
Efectuar a cartografia geológica sistemática do território nacional;
Promover e executar acções que visem a inventariação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
Estudar e propor as acções que visem a melhoria das condições de laboração prestando apoio às unidades industriais;
Promover, em colaboração com outros organismos e serviços competentes, a elaboração de projectos de normas nacionais, de regulamentos e especificações técnicas, relativos a actividades, produtos e instalações do sector;
Colaborar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do meio ambiente;
Colaborar com os restantes órgãos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação na definição do quadro da expansão económica da indústria nacional.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — (Estrutura Geral)
Art. 3.º - 1 - O director-geral é o órgão dirigente da DGGM.
2 - Os serviços da DGGM são os seguintes:
De apoio técnico:
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística;
Direcção de Serviços de Administração Industrial;
Divisão de Informação e Relações Públicas;
Laboratório;
Museu Geológico.
De apoio administrativo:
Direcção de Serviços de Gestão.
De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Cartografia Geológica;
Direcção de Serviços de Geologia Aplicada;
Direcção de Serviços de Prospecção;
Direcção de Serviços de Avaliação;
Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras;
Direcção de Serviços de Águas Minerais e de Mesa;
Divisão de Sondagens;
Divisão de Geofísica.
3 - Os serviços de carácter operativo agrupam-se por áreas afins, assim constituídas:
Serviços Geológicos de Portugal, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas a) e b);
Serviços de Fomento Mineiro, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas c), d), g) e h);
Indústria Extractiva, integrando os serviços enumerados nas respectivas alíneas e) e f).
4 - As áreas definidas nos números anteriores serão coordenadas por subdirectores-gerais, sob a orientação do director-geral.
5 - Enquanto não forem reestruturadas as delegações regionais do ministério, haverá serviços regionais da DGGM em Lisboa e no Porto.
SECÇÃO II — (Órgãos)
Art. 4.º - 1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGGM, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas e que coordena a actuação de todos os serviços.
2 - O director-geral será coadjuvado por subdirectores-gerais, em quem poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências.
3 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector que, para o efeito, for designado pelo ministro, sob proposta daquele.
SECÇÃO III — (Serviços)
Art. 5.º - 1 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de estudo, planeamento e tratamento de dados estatísticos respeitantes à indústria extractiva.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística compreende as seguintes divisões:
Divisão de Planeamento e Estatística;
Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico.
3 - À Divisão de Planeamento e Estatística incumbe:
Colaborar com os serviços de planeamento do ministério na elaboração dos planos de médio e longo prazos;
Coordenar os projectos de actividade dos serviços da Direcção-Geral, com vista à elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividade;
Promover e colaborar nos estudos necessários à definição das orientações básicas de aproveitamento e valorização dos recursos minerais;
Colaborar no acompanhamento, controle e avaliação das acções sectoriais programadas, visando a definição das medidas necessárias à prossecução dos objectivos prefixados;
Acompanhar o processo de integração nas comunidades europeias;
Colaborar com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial na definição das prioridades de investigação e desenvolvimento relacionadas com o sector;
Proceder à recolha e tratamento das informações estatísticas sectoriais;
Participar na elaboração do sistema de indicadores estatísticos necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais;
Colaborar com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.
4 - À Divisão de Apoio Económico-Financeiro e Jurídico incumbe:
Propor as prioridades de investimento que se harmonizem com as estratégias de desenvolvimento definidas para cada subsector da indústria extractiva;
Acompanhar os programas de acção da competência de outros serviços ou entidades com reflexos no desenvolvimento da indústria extractiva;
Realizar estudos económico-financeiros, tendo em vista a preparação de diagnósticos necessários à caracterização dos sectores e às previsões do seu desenvolvimento;
Dar pareceres de âmbito laboral, a solicitação do Ministério do Trabalho, designadamente quanto aos pedidos de subsídios para manutenção de postos de trabalho;
Apreciar e dar parecer sobre a política de preços dos bens produzidos pelas unidades industriais do sector, nos termos da legislação em vigor;
Dar parecer sobre os pedidos de importação e exportação das substâncias minerais, nos termos da legislação em vigor;
Estudar e informar os pedidos de incentivos fiscais e financeiros apresentados pelas empresas do sector e propor o que sobre eles tiver por conveniente;
Emitir parecer sobre os projectos de investimento estrangeiro e operações de registo de contratos de transferência de tecnologia que lhe forem submetidos;
Participar, tendo em conta os planos de desenvolvimento regional e as necessidades da indústria, na definição das principais características da rede de parques industriais;
Acompanhar a evolução do direito e prestar apoio jurídico;
Colaborar na elaboração da legislação respeitante à actividade do sector.
Art. 6.º À Direcção de Serviços de Administração Industrial incumbe:
Proceder à análise dos actos de administração industrial;
Dar apoio individualizado aos serviços regionais nos processos de administração industrial;
Dar parecer, no quadro da política mineira, sobre os processos relativos às várias formas de acesso às actividades industriais do sector;
Coligir, em relação às actividades de administração industrial, os dados com interesse para a informação estatística;
Organizar e alimentar um ficheiro de empresas e produtos industriais ligados ao sector;
Conduzir o processo de negociação e outorga dos contratos de exclusivo de prospecção e pesquisa;
Colaborar nas acções de dinamização da exportação respeitante ao sector.
Art. 7.º À Divisão de Informação e Relações Públicas incumbe:
Organizar a informação relativa ao sector com interesse para a indústria e fomentar a sua utilização e difusão;
Promover a edição de publicações;
Receber e encaminhar os utentes para os serviços competentes.
Art. 8.º - 1 - O Laboratório é um serviço de investigação e de apoio aos sectores geológico e mineiro, ao qual incumbe, em especial:
Promover e realizar a investigação aplicada nos vários domínios que lhe digam respeito, nomeadamente da mineralogia, petrografia, sedimentologia, geoquímica, técnicas analíticas físicas e químicas, ensaios tecnológicos de matérias-primas e preparação de minérios;
Participar com os restantes serviços da DGGM em estudos e trabalhos da sua especialidade;
Apoiar tecnicamente os serviços da Direcção-Geral, bem como entidades públicas e privadas, satisfazendo as solicitações de análises e de ensaios laboratoriais;
Realizar os estudos relacionados com o controle do ambiente e da segurança das explorações de minas e pedreiras.
2 - O Laboratório é dirigido por um investigador ou técnico superior, a designar de entre os investigadores ou técnicos superiores de maior categoria, por despacho do ministro, sob proposta do director-geral.
Art. 9.º - 1 - O Museu Geológico é um serviço de apoio, ao qual incumbe genericamente a conservação, actualização e enriquecimento das peças que constituem o seu património com o objectivo de permitir o apoio permanente e indispensável à investigação do sector geológico e, ainda, de servir fins didácticos.
2 - O Museu Geológico integra-se na área dos Serviços Geológicos de Portugal.
3 - A responsabilidade pelo Museu Geológico será atribuída a um técnico superior, a designar pelo director-geral.
Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços de Gestão é um serviço que tem por missão essencialmente apoiar a gestão e promover a optimização dos meios necessários à prossecução dos objectivos da DGGM, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:
Divisão de Organização, Recursos Humanos e Informática;
Repartição de Orçamento e Contabilidade;
Repartição de Expediente Geral e do Património.
3 - À Divisão de Organização, Recursos Humanos e informática incumbe:
Propor e acompanhar a implementação de sistemas adequados à gestão de DGGM;
Efectuar o levantamento dos circuitos relativos ao funcionamento da DGGM;
Propor, a nível interno, medidas tendentes à racionalização e normalização de equipamentos e serviços;
Promover a aplicação de técnicas de gestão de pessoal, efectuando, designadamente, a gestão previsional a nível interno;
Promover as acções de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades da DGGM;
Coordenar os critérios de avaliação de mérito do pessoal;
Efectuar estudos e desenvolver os sistemas relativos ao tratamento automático da informação;
Executar as acções e o expediente relativos ao recrutamento e movimentação do pessoal, bem como os actos que sejam inerentes ao respectivo regime jurídico, incluindo a segurança social.
4 - À Repartição de Orçamento e Contabilidade incumbe:
Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento;
Assegurar o controle orçamental e financeiro;
Promover a execução do orçamento e a sua contabilização.
5 - À Repartição de Expediente Geral e do Património incumbe:
Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição de toda a correspondência da DGGM;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral da DGGM;
Assegurar os serviços de dactilografia, de reprografia e de microfilmagem;
Superintender no pessoal auxiliar pertencente ao respectivo quadro único e colocado na Direcção-Geral;
Gerir o património;
Elaborar o cadastro dos bens da DGGM, atribuir as responsabilidades pela sua utilização e efectuar o respectivo controle;
Assegurar as compras globais, visando a correcta gestão dos recursos materiais.
6 - Cada repartição compreende 2 secções.
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Cartografia Geológica é um serviço que tem por missão promover e realizar a investigação conducente ao conhecimento da geologia do País, à qual incumbe, em especial:
Elaborar e publicar as cartas geológicas sistemáticas da área emersa do País;
Elaborar e publicar cartas geológicas temáticas;
Colaborar com outros organismos em estudos de geologia do ambiente, obras de engenharia e ordenamento territorial e de gestão dos recursos naturais do subsolo;
Aplicar e desenvolver métodos de estatística matemática aplicada às geociências com vista, nomeadamente, à implementação de um sistema de armazenamento e processamento de dados geológicos e ao desenvolvimento de sistemas de técnicas matemáticas de construção de modelos geológicos;
Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico do País e, quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respectivos trabalhos.
Art. 12.º A Direcção de Serviços de Geologia Aplicada é um serviço que tem por missão promover e realizar a investigação conducente ao conhecimento hidrogeológico do País, bem como ao conhecimento geológico da área submersa sob jurisdição nacional, à qual incumbe, em especial:
Elaborar e publicar a cartografia geológica da área submersa sob jurisdição nacional;
Elaborar e publicar a cartografia hidrogeológica sistemática do País;
Contribuir para a inventariação e avaliação dos recursos minerais da margem continental;
Participar com outros organismos nos estudos de geologia do ambiente, ordenamento territorial, obras de engenharia e de gestão dos recursos em águas subterrâneas;
Apreciar e dar pareceres sobre questões que envolvam conhecimento hidrogeológico do País e o conhecimento geológico da margem continental e, quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respectivos trabalhos;
Promover e realizar a inventariação e arquivo de documentação e amostragem geológicas de subsuperfície proveniente dos trabalhos realizados por organismos oficiais ou privados no âmbito do Decreto-Lei n.º 39666, de 20 de Maio de 1954, e das disposições dos contratos de prospecção e pesquisa de natureza geológica.
Art. 13.º - 1 - A Direcção de Serviços de Prospecção é um serviço que tem por missão a execução de acções de inventariação que conduzam ao conhecimento e valorização dos recursos minerais úteis existentes no País susceptíveis de aproveitamento económico e o acompanhamento técnico dos trabalhos de prospecção nas áreas atribuídas a empresas e à qual incumbe, em especial:
Executar trabalhos de prospecção conducentes à descoberta de novas jazidas de matérias-primas minerais;
Desenvolver a aplicação de novas técnicas de prospecção mineira;
Elaborar cartas metalogenéticas previsoras de recursos minerais.
2 - A Direcção de Serviços de Prospecção compreende:
Divisão de Prospecção de Minérios Metálicos;
Divisão de Prospecção de Rochas e Minérios não Metálicos;
Divisão de Prospecção de Urânio.
3 - À Divisão de Prospecção de Minérios Metálicos incumbe executar acções de inventariação, nomeadamente de prospecção geológica, geofísica e geoquímica de recursos de minérios metálicos, ferrosos e não ferrosos, com vista ao adequado conhecimento e valorização das suas ocorrências.
4 - À Divisão de Rochas e Minérios não Metálicos incumbe:
Efectuar a inventariação de rochas ornamentais, argilas, areias, sal-gema, carvões e outros minerais não metálicos e rochas industriais;
Desenvolver acções de apoio no campo dos minerais não metálicos e rochas industriais com vista a fomentar a preservação e utilização racional destes recursos em termos de desenvolvimento regional.
5 - À Divisão de Prospecção de Urânio incumbe:
Definir áreas geologicamente favoráveis à ocorrência de minerais de urânio, bem como de outros minerais radioactivos seus associados;
Efectuar a prospecção sistemática de mineralizações de urânio e de outros minerais radioactivos, com vista ao adequado conhecimento e valorização das suas jazidas.
Art. 14.º A Direcção de Serviços de Avaliação é um serviço que tem por missão executar os trabalhos de pesquisa necessários a uma avaliação preliminar das jazidas minerais evidenciadas na fase de inventariação geral, à qual incumbe, em especial:
Planear e desenvolver trabalhos de pesquisa tendo em vista a qualificação preliminar de reservas minerais, quando tal se justifique, na sequência dos trabalhos de prospecção;
Proceder à avaliação de reservas de jazidas minerais com base nos resultados dos trabalhos de pesquisa realizados;
Dar parecer sobre cálculos de reservas elaborados por entidades estranhas à DGGM, sempre que superiormente determinado.
Art. 15.º A Direcção de Serviços de Minas e Pedreiras é um serviço que tem por missão prestar assistência técnica às empresas, analisando e promovendo a melhoria dos métodos de exploração e tratamento, ao qual incumbe, em especial:
Acompanhar a aplicação dos acordos com empresas estrangeiras no que se refere à transferência de tecnologia;
Propor a concessão de incentivos e medidas indispensáveis ao desenvolvimento das empresas que ofereçam marcado interesse para a economia nacional;
Colaborar no estudo dos processos relativos à fixação de preços dos bens produzidos pelas indústrias do sector;
Colaborar com a Direcção-Geral da Indústria no desenvolvimento e implantação de indústrias utilizadoras da produção mineral;
Promover e manter actualizada a avaliação das reservas minerais e zelar pelo seu bom aproveitamento e a sua correcta gestão;
Dar parecer sobre a viabilidade técnico-económica dos projectos de exploração;
Promover a realização de estudos tendentes à concentração e integração de explorações;
Dinamizar a realização e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal;
Colaborar com as entidades competentes em estudos relativos à elaboração de normas, especificações técnicas e regulamentos que interessam à segurança e higiene dos locais de exploração;
Colaborar no ordenamento do território e preservação do meio ambiente, particularmente através das direcções dos serviços regionais.
Art. 16.º À Direcção de Serviços de Águas Minerais e de Mesa incumbe:
Colaborar no planeamento de acções relativas ao aproveitamento das águas minerais e de mesa;
Promover, com outros organismos envolvidos no sector, a valorização das águas minerais nos seus aspectos multidisciplinares;
Acompanhar e fazer observar o cumprimento das disposições legais e regulamentos em vigor relativos às águas minerais e de mesa;
Inventariar ocorrências de águas minerais e termais potencialmente interessantes;
Elaborar e apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrominerais e geotérmicos;
Promover e colaborar nos levantamentos e estudos hidrogeológicos destinados à pesquisa e captação dos recursos hidrominerais;
Acompanhar os trabalhos de captação de água executados em áreas concessionadas;
Propor as medidas tendentes à preservação da qualidade das águas minerais e definir zonas de protecção dos respectivos aquíferos.
Art. 17.º À Divisão de Sondagens incumbe:
Informar projectos de sondagens sob o ponto de vista da sua execução;
Executar programas de sondagens em conformidade com projectos aprovados e segundo as prioridades estabelecidas.
Art. 18.º À Divisão de Geofísica incumbe:
Desenvolver e aplicar métodos de prospecção geofísica para detecção de zonas anómalas potencialmente favoráveis à existência de recursos minerais;
Executar programas de geofísica em conformidade com projectos aprovados e segundo prioridades estabelecidas;
Acompanhar e dar parecer sobre trabalhos realizados por empresas na área da sua competência.
Art. 19.º - 1 - As atribuições da DGGM, no âmbito da indústria extractiva, são prosseguidas, a nível regional e enquanto não transitarem para as delegações regionais do ministério, por direcções de serviços regionais dirigidas por directores de serviços, na dependência do director-geral de Geologia e Minas.
2 - Incumbe, em especial, às direcções de serviço regionais:
Instruir e apreciar os processos relativos à aplicação das determinações legais nos sectores afectos à DGGM e decidir, nos termos da lei, sobre matéria da sua competência;
Fiscalizar e fazer observar o cumprimento da regulamentação industrial específica das indústrias afectas à DGGM, nomeadamente no que se refere à qualidade dos produtos, segurança e higiene das instalações e, de uma maneira geral, dos locais de trabalho, bem como à defesa do ambiente;
Fazer cumprir a orientação e determinações emanadas dos vários departamentos da DGGM;
Informar sobre o comportamento das indústrias do sector e sobre as matérias de marcado interesse para o seu desenvolvimento;
Dar apoio às actividades industriais do sector;
Colaborar com os organismos de planeamento ao nível regional nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de desenvolvimento económico e social;
Proceder de modo sistemático à recolha de elementos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como colaborar em acções que visem a melhoria das condições de segurança e higiene;
Colaborar na preparação de normas regulamentares que interessam ao sector;
Recolher informações estatísticas junto das empresas industriais;
Dar parecer sobre benefícios e incentivos a conceder ao sector;
Manter actualizados o registo e o cadastro relativos às unidades industriais.
3 - As direcções de serviços regionais da DGGM têm a sede, respectivamente, em Lisboa e Porto, e integram os serviços das actuais circunscrições minerais que se extinguem com a publicação do presente diploma.
4 - Os serviços regionais da DGGM deverão articular a sua acção com as actuais delegações regionais do ministério, podendo o director-geral de Geologia e Minas delegar nos delegados regionais competência para a prática de actos relativos às direcções de serviços regionais a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Art. 20.º - 1 - Sempre que a natureza dos objectivos a prosseguir o aconselhe, a actividade da DGGM desenvolver-se-á por equipas de projectos.
2 - Os chefes das equipas de projectos são designados por despacho do director-geral, sob proposta dos responsáveis pelas áreas respectivas.
3 - No que respeita à execução das tarefas referidas no número anterior, os técnicos designados actuarão na dependência funcional do chefe de equipa.
Art. 21.º - 1 - A DGGM poderá prestar serviços, no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas e privadas.
2 - Quando aquela prestação vise a realização de estudos, serão estes orçamentados, podendo o seu custo ser suportado pelas entidades interessadas, ficando as respectivas receitas sujeitas ao regime dos Decretos-Leis n.os 509/80, de 21 de Outubro, 459/82, de 26 de Novembro, e 41/83, de 25 de Janeiro.
Art. 22.º No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração que deve estabelecer com todos os serviços do ministério, a DGGM deverá, em especial:
Articular a sua acção com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;
Cooperar no campo geológico-mineiro com organismos de índole regional e local;
Solicitar e contratar nos termos legais a colaboração de serviços especializados nas áreas que igualmente interessam à DGGM;
Promover e incentivar trocas de conhecimento nos domínios da sua actividade com organismos afins e estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Art. 23.º - 1 - O quadro de pessoal da DGGM é o constante do mapa anexo a este diploma.
2 - O quadro de pessoal referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, de harmonia com o disposto na lei geral.
3 - O contingente de pessoal de chefia, administrativo e auxiliar dos quadros únicos do ministério a atribuir à DGGM constará de despacho do ministro, a publicar no Diário da República.
Art. 24.º - 1 - O regime de pessoal dos quadros da DGGM constará de diploma comum aos serviços do ministério.
2 - Até à publicação do diploma referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da legislação geral da função pública posterior àquele diploma.
3 - Ao pessoal da carreira de investigação aplica-se o Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro.
4 - Os investigadores que forem nomeados para lugares de direcção na DGGM poderão optar pela remuneração dos lugares de origem.
Art. 25.º - 1 - Os funcionários da DGGM, com excepção do pessoal da carreira de investigação, poderão ser abonados de prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.
2 - Os prémios de produtividade têm natureza individual e a sua atribuição é sempre precedida de avaliação, caso a caso, a partir de critérios objectivos em que se atenda ao volume e qualidade do trabalho produzido e à redução de custos e de prazos do trabalho executado.
3 - Para efeitos de graduação de abonos a conceder, os funcionários são ordenados em escalões, cujos níveis percentuais deverão ser sujeitos à aprovação do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Art. 26.º - 1 - O pessoal integrado em carreiras dos actuais quadros da DGGM, bem como o pessoal do quadro geral de adidos que ali presta serviço, transita para os lugares dos quadros constantes do mapa anexo a este diploma, nos termos das regras seguintes:
Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento e com respeito pelas habilitações literárias;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remunerações, com respeito pelas habilitações literárias.
2 - Para efeitos de integração poderão ser promovidos transitoriamente em lugares de categorias superiores, para além da dotação atribuída à respectiva classe, funcionários que já detenham a respectiva categoria, letra correspondente ou imediatamente superior quando se verifique mudança de carreira, desde que o número global atribuído à carreira não seja ultrapassado.
3 - Não poderão ser integrados nos lugares dos quadros os indivíduos contratados a prazo certo ou admitidos sem a observância das formalidades legais.
4 - A integração a que se refere o presente artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio.
Art. 27.º - 1 - O primeiro provimento nos lugares de investigador e de assistente de investigação será feito de entre técnicos superiores, licenciados, da DGGM que venham desempenhando funções de natureza idêntica à do lugar a prover, com a mesma letra de vencimento ou imediatamente inferior na falta de coincidência ou sendo insuficiente o número daqueles outros candidatos, desde que, neste caso, possuam o número de anos de serviço necessário para acesso na carreira de investigação.
2 - O provimento previsto no número anterior será feito, precedendo análise curricular, a efectivar por júri nomeado para o efeito pelo ministro, o qual terá em conta, nomeadamente, a qualidade dos trabalhos científicos e tecnológicos realizados, o tempo de serviço em actividades de investigação, desenvolvimento experimental, de demonstração e de desenvolvimento de actividades de organização e gestão científica e tecnológica.
3 - Os técnicos superiores de provimento definitivo que sejam providos na carreira de investigação mantêm a sua actual forma de provimento.
Art. 28.º Mantém-se a validade dos concursos abertos até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, podendo os funcionários neles aprovados ser providos no novo quadro, desde que haja vagas e dentro do prazo de validade dos mesmos concursos.
Art. 29.º O lugar de director de serviços do Laboratório e os de chefe de divisão que desempenham funções inseridas no âmbito das Direcções de Serviços de Cartografia e de Geologia Aplicada e do Laboratório só se extinguirão à medida que forem sendo preenchidos os lugares de investigador nas respectivas áreas funcionais ou, em alternativa, no caso do n.º 2 do artigo 8.º, se se verificar a atribuição daquela responsabilidade a um técnico superior.
Art. 30.º A reestruturação visada através do presente diploma deverá ficar implementada no prazo de 2 meses a contar da publicação do presente diploma.
Art. 31.º - 1 - O activo e passivo dos serviços da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e dos serviços da Junta de Energia Nuclear integrados na DGGM, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos de carácter laboral ou patrimonial, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, transitam para a DGGM.
2 - As obrigações de carácter laboral, nomeadamente as resultantes de incapacidade parcial, provenientes de acidentes em serviço ou doenças profissionais do pessoal da antiga Direcção-Geral de Serviços de Prospecção e Exploração Mineira da Junta de Energia Nuclear que tenha transitado para a Empresa Nacional de Urânio, E. P., constituem encargo desta empresa pública.
Art. 32.º Considera-se alterada, em conformidade com o presente diploma, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 1/81, de 20 de Fevereiro.
Art. 33.º As funções de natureza executiva, de inspecção e de controle local, no âmbito do sector, serão transferidas para as delegações regionais logo que a respectiva estrutura desconcentrada esteja implementada.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 11 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 46/83
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13100/20702078.pdf))
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