Decreto-Lei n.º 467/83 — Revoga o Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, e o Despacho Normativo n.º 125/83, da mesma data, com repristinação da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, e o Despacho Normativo n.º 125/83, da mesma data, com repristinação da legislação revogada por aquele decreto-lei (justificação e controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública)

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, estabeleceu diversos mecanismos respeitantes à justificação e ao controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Considerando que o regime nele previsto se revelava de difícil execução e que, para além disso, continha soluções inaceitáveis e indefinições perigosas, como é o caso da não limitação do número de médicos a contratar pelas direcções-gerais ou entidades equiparadas, da indefinição do montante da respectiva avença, da não previsão das consequências de conflito entre o veredictum do médico particular do funcionário e do médico inspector do respectivo serviço, mostrando-se por isso necessário rever o diploma, suspendeu o Governo a sua entrada em vigor até 31 de Dezembro de 1983.

O estudo a que entretanto se procedeu veio confirmar que além de não ter sido previamente analisado o custo nem o custo-benefício do método de inspecção previsto no Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, o regime por ele instituído é inexequível.

Assim:

O prazo de 3 horas para o funcionário comunicar a doença ao serviço é, o mais das vezes, impraticável, quer porque a própria doença o impede, quer porque, frequentemente, não há familiar ou acompanhante que possa comunicá-la, quer porque, em muitos casos, o doente teve de se deslocar a uma consulta particular ou centro de saúde ou hospital, donde, mesmo que o seu estado o permitisse, nem sempre é fácil dispor de telefone, e ainda porque, nessas consultas, dificilmente o médico responsável poderá dispor de tempo para atender o doente e preencher os requisitos burocráticos exigíveis, porque, em muitos casos, o doente não tem telefone em casa ou não deve sair de casa para utilizar o telefone público ou o dos vizinhos ou para enviar o telegrama exigido, e, finalmente, porque o serviço não tem telefone ou este está, desesperadamente, impedido.

Com relação à inspecção domiciliária «no próprio dia da comunicação ou, excepcionalmente, no dia seguinte», não podendo o médico, em muitos casos, diagnosticar ou prever a duração da doença nas suas primeiras horas, como pode um relatório clínico elaborado nestas condições ter mais aceitação que o atestado médico que se podia passar, nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 219/83, já com 3 dias de doença? Sendo duvidoso que os doentes possam, no pouco tempo de que dispõem, conseguir uma consulta e um relatório clínico do seu médico assistente, seria de temer que alguns médicos verificadores pudessem ser induzidos a precipitar uma alta nociva para o doente ou que, em vez da alta, exigissem maior número de visitas de verificação, com o consequente empolamento dos custos do sistema e sem benefícios globais para a Administração.

Acresce, finalmente, que o método da inspecção médica sistemática iria criar situações frequentes de conflito médico por oposição dos veredicta. Seriam inumeráveis as juntas de recurso, multiplicar-se-ia o processo burocrático e despender-se-iam avultadas verbas duvidosamente compensadoras.

O estudo efectuado pelos serviços técnicos competentes sobre a problemática da justificação e do controle da doença conduziu à elaboração de um anteprojecto de decreto-lei sobre o qual é de toda a conveniência ouvir as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública e a Ordem dos Médicos.

Oportunamente se pronunciará o Governo sobre esse anteprojecto, e até sobre a conveniência em ser ou não convertido em proposta de lei.

Pelos motivos expostos, o Governo opta, através do presente decreto-lei, pela revogação pura e simples do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, e o Despacho Normativo n.º 125/83, da mesma data, com repristinação da legislação revogada por aquele decreto-lei.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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