Despacho Normativo n.º 49/83 — Considera descongelada a admissão de pessoal na função pública para os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera descongelada a admissão de pessoal na função pública para os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro, e de auxiliar de Fazenda e escriturário-dactilógrafo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro

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Nos órgãos da Direcção-Geral do Tesouro - as tesourarias da Fazenda Pública - verifica-se actualmente uma situação de iminente ruptura, face à evidente carência de pessoal.

Na verdade, não foi possível até ao momento preencher mais de 25% dos lugares que integram o respectivo quadro de pessoal, estabelecido pela Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro, ultrapassando 67% e 57% respectivamente o número de vagas de tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe e de 2.ª classe.

A manutenção de tal situação ou o seu previsível agravamento acarretaria notoriamente reflexos extremamente gravosos e negativos quer para os interesses do Estado, quer para os dos próprios contribuintes, comprometendo ainda seriamente a prevista abertura de novas tesourarias em simultâneo com a das novas repartições de finanças.

Situação análoga se verifica nos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, o que condiciona a capacidade de resposta deste importante órgão da administração financeira do Estado face às atribuições que actualmente lhe estão cometidas.

Importa ainda desburocratizar o processo de admissão de pessoal não vinculado e necessário à regularização da situação anteriormente descrita, mediante a concessão de uma autorização genérica e antecipada do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministério da Reforma Administrativa.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo de n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, o seguinte:

1 - Considera-se descongelada a admissão de pessoal na função pública para:

a)

Os lugares de tesoureiro-ajudante constantes da Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro;

b)

Os lugares de auxiliar de Fazenda e escriturário-dactilógrafo constantes do quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de Junho.

2 - Consideram-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, para efeito do processo de recrutamento dos primeiros 40 tesoureiros-ajudantes e auxiliares de Fazenda a admitir de entre candidatos não vinculados à função pública.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 26 de Janeiro de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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