Decreto Regulamentar n.º 49/83 — Regula a situação dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica em matéria de abonos, categorias e carreiras…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1983-06-16
Última atualização 1985-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 3

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Regula a situação dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica em matéria de abonos, categorias e carreiras, face aos respectivos mapas e quadros de pessoal

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de 16 de Junho

Tendo em conta o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, que manda integrar na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais os profissionais que tenham obtido aproveitamento em curso de promoção adequado, criado pela Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio;

Considerando que em diversos quadros e mapas de pessoal dos referidos serviços não foram previstos lugares para a absorção desses profissionais na categoria respectiva;

Convindo evitar injustiças entre profissionais da mesma carreira relativamente àqueles casos em que se reservaram lugares para a integração referida:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal abrangido pelo artigo 5.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, terá direito aos abonos correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe a partir da data de aprovação no curso de promoção cuja frequência e aproveitamento são exigidos na mesma disposição.

Art. 2.º A antiguidade na categoria e carreira reportar-se-á à data referida no artigo anterior.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma não prejudica o provimento em lugar de técnico de 2.ª classe nos quadros ou mapas dos serviços e organismos em que se verifique a existência de vaga para o efeito, procedendo-se à criação dos lugares necessários quando tal se não verifique.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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