Portaria n.º 491/83 — Actualiza os cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalidade Económica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza os cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalidade Económica
de 28 de Abril
Mostra-se necessário proceder à actualização dos cartões de identidade e livre trânsito destinados à identificação dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, referidos no artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, e ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos I e II anexos à presente portaria dos cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a que se refere o artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto.
2.º O modelo I destina-se ao director-geral, subdirectores-gerais e directores de serviços.
3.º O modelo II destina-se ao pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional e demais pessoal com funções de fiscalização e investigação.
4.º O cartão do director-geral será assinado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e os dos restantes funcionários pelo director-geral.
5.º Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as assinaturas serão autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
6.º Os cartões de identidade e livre trânsito serão de cor cinzenta, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão em diagonal uma faixa verde e vermelha a partir do vértice superior esquerdo.
7.º Do cartão constará o seu prazo de validade; no verso serão especificados os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.
8.º O cartão será substituído sempre que qualquer dos elementos que o integram, incluindo a fotografia, se mostrem desactualizados.
9.º O cartão será obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.
10.º É revogada a Portaria n.º 21301, de 21 de Maio de 1965.
11.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Assinada em 21 de Março de 1983.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Modelo 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09700/15151516.pdf))
Modelo 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/04/09700/15151516.pdf))
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