Portaria n.º 515/83 — Alarga a área de recrutamento para cargos directivos do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Revoga a Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para cargos directivos do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Revoga a Portaria n.º 300/83, de 24 de Março

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de 3 de Maio

Considerando que o Instituto do Emprego e Formação Profissional se encontra em fase de implantação;

Considerando que, pela especificidade das suas atribuições, se torna difícil encontrar funcionários com o perfil e experiência profissional necessários para o desempenho dos cargos de vogal do conselho directivo, subdirector de centro coordenador, chefe de divisão técnica e director de centro;

Considerando que as funções inerentes àqueles cargos exigem profundos conhecimentos em matéria de emprego e formação profissional, que não encontram paralelo noutros serviços da Administração Pública;

Considerando a necessidade de prover os citados lugares por forma a dar adequada resposta às determinações impostas pelo Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, nomeadamente no que respeita aos serviços regionais, para os quais se torna difícil a deslocação e fixação de funcionários, pelo facto de os incentivos criados pelo Decreto-Lei n.º 164/82, de 10 de Maio, não estarem ainda concretizados:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

1.º O cargo de vogal do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional poderá ser provido de entre indivíduos habilitados com formação de nível superior, ainda que incompleta, desde que sejam funcionários do mesmo Instituto e possuam experiência adequada para o exercício das funções.

2.º Os cargos de subdirector do centro coordenador, chefe de divisão técnica e director de centro de 1.ª categoria dos centros coordenadores do Instituto do Emprego e Formação Profissional poderão ser providos de entre indivíduos funcionários do mesmo Instituto com a categoria de técnico superior de 1.ª classe ou equiparado, com dispensa do requisito das habilitações literárias exigidas pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3.º Poderá ainda ser provido no cargo de director do Centro Pedagógico do Instituto do Emprego e Formação Profissional funcionário do mesmo Instituto com experiência na formação de formadores e que detenha categoria de técnico superior de 1.ª classe ou equiparado, com dispensa do requisito das habilitações previstas no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

4.º Os despachos de nomeação feitos nos termos dos números anteriores serão acompanhados da publicação dos curricula dos nomeados.

5.º É revogada a Portaria n.º 300/83, de 24 de Março.

Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa.

Assinada em 18 de Abril de 1983.

O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

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