Portaria n.º 518/83 — Introduz alterações à Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro (Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-04
Última atualização 1985-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-03-11, Portaria n.º 137/85 — Altera vários números da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro. Rev…

Introduz alterações à Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro (Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de Investigação Científica)

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de 4 de Maio

A Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, aprovou o Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC -, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1982.

Considerando a desvalorização que o escudo tem vindo a sofrer desde aquela data em relação às moedas dos países onde o INIC tem bolseiros a preparar o doutoramento;

Considerando as disponibilidades financeiras do INIC;

Considerando que é previsível uma diminuição de estadas no estrangeiro, conforme decorre da Portaria n.º 957/81:

Impõe-se a alteração do subsídio mensal de manutenção da bolsa de estudo.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º São alterados os n.os 27, 28, 29 e 31 da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, que passam a ter a redacção que segue:

27 - No estrangeiro, o subsídio mensal de manutenção será o fixado nos n.os 15 e 16 da presente portaria, acrescido do montante de 40000$00.

28 - Quando a estada no estrangeiro por períodos superiores a 1 mês integrar períodos que não correspondam a meses completos, o cálculo do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção a que se refere o número anterior e relativo ao período não igual ao mês far-se-á com base num montante diário de 1750$00, até ao máximo de 40000$00.

29 - Se a estada no estrangeiro for inferior a 1 mês, o montante do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção será calculado com base num montante diário de 4000$00, até ao máximo de 40000$00.

31 - O subsídio de instalação referido no n.º 26 da presente portaria, no montante de 40000$00, será pago ao bolseiro no início da bolsa.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Abril de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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