Portaria n.º 518/83 — Introduz alterações à Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro (Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-03-11, Portaria n.º 137/85 — Altera vários números da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro. Rev…
Introduz alterações à Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro (Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de Investigação Científica)
de 4 de Maio
A Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, aprovou o Regulamento de Bolsas de Estudos do Instituto Nacional de Investigação Científica - INIC -, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
Considerando a desvalorização que o escudo tem vindo a sofrer desde aquela data em relação às moedas dos países onde o INIC tem bolseiros a preparar o doutoramento;
Considerando as disponibilidades financeiras do INIC;
Considerando que é previsível uma diminuição de estadas no estrangeiro, conforme decorre da Portaria n.º 957/81:
Impõe-se a alteração do subsídio mensal de manutenção da bolsa de estudo.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São alterados os n.os 27, 28, 29 e 31 da Portaria n.º 957/81, de 7 de Novembro, que passam a ter a redacção que segue:
27 - No estrangeiro, o subsídio mensal de manutenção será o fixado nos n.os 15 e 16 da presente portaria, acrescido do montante de 40000$00.
28 - Quando a estada no estrangeiro por períodos superiores a 1 mês integrar períodos que não correspondam a meses completos, o cálculo do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção a que se refere o número anterior e relativo ao período não igual ao mês far-se-á com base num montante diário de 1750$00, até ao máximo de 40000$00.
29 - Se a estada no estrangeiro for inferior a 1 mês, o montante do acréscimo ao subsídio mensal de manutenção será calculado com base num montante diário de 4000$00, até ao máximo de 40000$00.
31 - O subsídio de instalação referido no n.º 26 da presente portaria, no montante de 40000$00, será pago ao bolseiro no início da bolsa.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Abril de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).