Portaria n.º 522/83 — Define as condições para o arrendamento da campanha durante o ano de 1983
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-03-21, Portaria n.º 158/84 — Define as condições para o arrendamento de campanha durante o ano de 1984
Define as condições para o arrendamento da campanha durante o ano de 1983
de 4 de Maio
O artigo 46.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, prevê a possibilidade de o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas autorizar, por portaria e por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha.
Continuam a manter-se as condições que levaram o Governo, em anos transactos, a legislar especificamente sobre o arrendamento de campanha, tornando-se, porém, indispensável proceder à uniformização do tratamento nos arrendamentos de campanha, nomeadamente no que concerne à renovação contratual.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - Durante o ano de 1983 o arrendamento de campanha rege-se pelo disposto na presente portaria.
2 - Para efeitos desta portaria entende-se por:
Arrendamento de campanha - o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada «companheiro» ou «seareiro» a exploração de culturas de 1 ou mais prédios rústicos, ou parte deles, por 1 ou mais anos, até ao máximo de 1 ano agrícola por cada folha de cultura;
Seareiro/companheiro - o agricultor autónomo, tal como vem definido no n.º 3.1 do artigo 73.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, ou o trabalhador rural eventual que viva exclusivamente da agricultura e explore a terra nas condições previstas na alínea anterior.
3 - Compete às juntas de freguesia certificar a verificação dos requisitos na alínea b) do n.º 2.
2.º Os arrendamentos de campanha far-se-ão mediante contratos escritos celebrados entre os empresários das explorações e os companheiros/seareiros, dos quais conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes e do prédio ou parcelas do mesmo, a área e as culturas a efectuar ou efectuadas nos 2 anos anteriores.
3.º É proibido repetir as culturas de melão e tomate na mesma folha antes de terem decorrido 3 anos sobre a última ocupação.
4.º Os montantes da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
5.º Os contratos de arrendamento de campanha para o ano de 1983, assim como os celebrados em anos anteriores, só serão renovados nos anos seguintes por acordo das partes contratantes.
6.º Fica revogada a Portaria n.º 554/82, de 4 de Junho.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Assinada em 8 de Abril de 1983.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Tabela a que se refere o n.º 4.º
... Por hectare
1) Solos da classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade e com boas condições de exploração ... 20000$00
2) Solos da classe B em idênticas circunstâncias às referidas no número anterior, ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para regadio ... 15000$00
3) Solos da classe C e outras com razoáveis condições de exploração e com água ... 7500$00
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