Portaria n.º 545/83 — Alarga as áreas de recrutamento para directores de serviços e chefes de divisão da Direcção-Geral de Protecção Social…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga as áreas de recrutamento para directores de serviços e chefes de divisão da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
de 9 de Maio
Considerando que o exercício dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), constante do Decreto-Lei n.º 115/83, de 24 de Fevereiro, exige um elevado grau de especificidade e tecnicidade, no âmbito das funções da Direcção-Geral;
Considerando que para o desempenho cabal daquelas funções necessário se torna que a escolha recaia sobre profissionais que, em função do cargo a prover, possuam conhecimentos e experiência muito específica em todos os domínios do âmbito dos respectivos departamentos;
Considerando que nem sempre se torna viável recrutar pessoal devidamente qualificado para o desempenho das funções antes referidas dentro da área de recrutamento legalmente admitida;
Considerando, ainda, a necessidade de dar uma resposta dinâmica e oportuna às solicitações impostas pelas funções sociais cometidas à ADSE;
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para o lugar de director de serviços administrativos é alargada a indivíduos com a experiência profissional adequada, que possuam licenciatura e categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe, ou equiparada.
2.º A área de recrutamento para chefe de divisão de contabilidade e orçamento é alargada a indivíduos com experiência profissional e licenciatura adequadas ou curso de contabilista ministrado pelos antigos institutos comerciais ou instituto superior de administração e contabilidade ou equivalentes e categoria não inferior a técnico de 1.ª classe, ou equiparada.
3.º A área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão do Centro de Informática é alargada a indivíduos com formação e experiência profissional adequadas, podendo ser dispensada a licenciatura e vínculo à função pública.
4.º Os despachos de nomeação nos termos dos números anteriores serão acompanhados para publicação do currículo dos nomeados.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Assinada em 26 de Abril de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).