Portaria n.º 548/83 — Estabelece regras que possibilitem aos estudantes-trabalhadores beneficiar do regime especial de prescrições do…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-10
Última atualização 1991-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece regras que possibilitem aos estudantes-trabalhadores beneficiar do regime especial de prescrições do Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho

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de 10 de Maio

O Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho, que consagrou o novo sistema de prescrições no ensino superior público, contém algumas disposições especiais para os estudantes-trabalhadores.

No n.º 1 do artigo 8.º determina-se que a aplicação do regime de prescrições aos estudantes-trabalhadores seja regulamentada por portaria do Ministro da Educação.

O presente diploma visa, pois, dar cumprimento àquele preceito legal, instituindo um conjunto de regras que possibilitem aos estudantes-trabalhadores beneficiar do regime especial de prescrições do aludido decreto-lei.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Para efeitos do Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho, consideram-se estudantes-trabalhadores todos os estudantes que exerçam, com carácter de permanência, actividade remunerada ao serviço de outrem.

2.º Não possuem carácter de permanência para efeitos do disposto no número anterior as actividades desenvolvidas ao abrigo de contratos de trabalho com prazo inferior a 6 meses e de contratos de tarefa ou de mera prestação de serviços.

3.º A prova da condição de estudante-trabalhador far-se-á anualmente, no acto da inscrição, mediante a entrega dos seguintes documentos:

a)

Declaração da entidade patronal, com assinatura reconhecida notarialmente, ou do director-geral ou equiparado, caso o interessado seja funcionário público;

b)

Declaração comprovativa da inscrição do interessado na respectiva caixa de previdência ou Caixa Geral de Aposentações.

4.º As declarações previstas na alínea a) do número anterior deverão conter a categoria profissional do trabalhador, o prazo de duração do respectivo contrato de trabalho ou a natureza do vínculo que o liga ao organismo onde presta serviço, caso se trate de funcionário público.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Abril de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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