Despacho Normativo n.º 57/83 — Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário)

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(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade, com a disciplina de Oficinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.

12.º grupo C - Secretariado

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelatos em:

Administração e Contabilidade (ver nota a).

Aduaneiro (ver nota a) (ver nota b).

Contabilidade e Administração (ver nota a).

Línguas e Secretariado (ver nota f).

Curso de secretário/a (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota g).

Cursos dos ex-institutos comerciais:

De contabilista (ver nota a) (ver nota g).

De correspondente em línguas estrangeiras (ver nota e) (ver nota g).

De perito aduaneiro (ver nota b) (ver nota c) (ver nota g).

De secretária de administração do ISLA (ver nota g).

2.º escalão

Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas (ver nota e) (ver nota f) (ver nota g).

Curso de correspondente e tradutor-intérpetre, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado, do instituto de Santa Sofia de Coimbra (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto (ver nota f) (ver nota g).

Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões (ver nota f) (ver nota g).

Cursos complementares do ensino secundário:

De Contabilidade e Administração (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).

De Distribuição e Mercado (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).

De Informática (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).

De Secretariado (11.º ano, Área de Estudos Económico-Sociais) (ver nota g).

De Secretariado e Relações Públicas (ver nota g).

3.º escalão

Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24944, de 10 de Janeiro de 1935 (ver nota e) (ver nota g).

Curso Geral de Administração e Comércio (ver nota c) (ver nota g).

Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota c) (ver nota d) (ver nota g).

Cursos regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931:

De Comércio (ver nota e) (ver nota g).

Complementar de Comércio (ver nota e) (ver nota g).

Cursos regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948:

Complementar de aprendizagem de comércio (ver nota e) (ver nota g).

De formação de esteno-dactiiógorafo (ver nota e) (ver nota g).

De formação geral de comércio (ver nota c) (ver nota g).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas de Dactilografia, Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

Geral de Administração e Comércio.

Regulado pelo Decreto n.º 24944, incluído no 3.º escalão.

Regulados pelo Decreto n.º 20420, incluídos no 3.º escalão.

Regulados pelo Decreto n.º 37029, incluídos no 3.º escalão.

(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas de Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota d) Os titulares que completaram o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (ver nota b).

(nota e) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização do respectivo curso existir aquela disciplina.

(nota f) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Estenografia (método Martiniano).

(nota g) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a).

Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota b).

Curso de perito aduaneiro, dos ex-institutos comerciais (ver nota a).

Cursos complementares do ensino secundário:

De Contabilidade e Administração (ver nota a).

De Distribuição e Mercados (ver nota a).

De Informática (ver nota a).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia, Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização do respectivo curso existirem aquelas disciplinas.

12.º grupo D - Artes dos Tecidos

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos:

Complementar de artes dos tecidos (ver nota a) (ver nota b).

De desenhador têxtil (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota b).

2.º escalão

Cursos:

Complementar de artes dos tecidos (ver nota b).

Complementar de artes e técnicas dos tecidos (11.º ano, Área de Estudos de Artes Visuais) (ver nota b).

De costura e bordados e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

De formação feminina, articulado com as disciplinas do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37028, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota b).

De formação feminina e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes (ver nota b).

Especializações de:

Bordadora-rendeira (ver nota a) (ver nota b).

Debuxadora de bordados (ver nota a) (ver nota b).

Modista de chapéus (ver nota a) (ver nota b).

Modista de roupa branca (ver nota a) (ver nota b).

Modista de vestidos (ver nota a) (ver nota b).

3.º escalão

Cursos:

De costura e bordados, regulado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota b).

De formação feminina, regulado pelo Decreto n.º 37029 (ver nota b).

Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931:

De bordadora (ver nota b).

De bordadora-rendeira (ver nota b).

De costura e bordados (ver nota b).

De costureira de roupa branca (ver nota b).

De lavores femininos (ver nota b).

De modista de chapéus (ver nota b).

De modista de vestidos (ver nota b).

De rendeira (ver nota b).

De tecedeira (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:

De bordadora.

De bordadora-rendeira.

De costura de roupa branca.

De lavores femininos.

De modista de chapéus.

De modista de vestidos.

De rendeira.

De tapeceira.

Regulados pelo Decreto n.º 37029;

De costura e bordados.

De formação feminina.

Regulados pelo Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967 (no âmbito das experiências pedagógicas):

Geral de artes visuais, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o núcleo oficinal - Técnicas de tecidos.

Geral de formação feminina.

(nota b) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso regulado pelo Decreto-Lei n.º 47587, no âmbito das experiências pedagógicas.

Geral de formação feminina.

12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras).

Curso de Arquitectura.

Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais, desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Curso Superior de Arquitectura.

Curso Técnico de Obras (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota a).

Licenciaturas em:

Arquitectura.

Engenharia Civil.

Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas.

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil.

Cursos:

Complementar de construção civil, desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Construtor civil (mestrança), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Mestre-de-obras (regulado pelo Decreto n.º 20420), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

3.º escalão

Curso:

Encarregado de obras (regulado pelo Decreto n.º 37029), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).

Cursos:

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De carpinteiro civil (ver nota a).

De carpinteiro-marceneiro (ver nota a).

De carpinteiro de moldes (ver nota a).

De entalhador (ver nota a).

De marceneiro-embutidor (ver nota a).

De mobiliário artístico (ver nota a).

Industriais, regualados pelo Decreto n.º 20420:

De carpinteiro (ver nota a).

De carpinteiro civil (ver nota a).

De carpinteiro-marceneiro (ver nota a).

De entalhador (ver nota a).

De marceneiro (ver nota a).

(nota a) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

Escalão único

Curso complementar de construção civil, desde que os candidatos possuam o curso geral de construção civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.

Cursos complementares de aprendizagem, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De carpinteiro-marceneiro.

De entalhador.

Curso de encarregado de obras, regulado pelo Decreto n.º 37029.

Curso geral de construção civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.

Curso de mestre de obras, regulado pelo Decreto n.º 37029 (11.º ano de formação vocacional de construção civil).

Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20420.

12.º grupo F - Artes Gráficas

Habilitações próprias

1.º escalão

Ciclo especial do curso de Design - Arte Gráfica.

Cursos de:

Técnico de artes gráficas (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Cursos complementares de:

Artes Gráficas (ver nota a) (ver nota c).

Imagem (ver nota a) (ver nota c).

2.º escalão

Ciclo básico do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.

Cursos complementares de:

Artes Gráficas (ver nota c).

Artes e Técnicas Gráficas (ver nota c).

Imagem (c).

Imagem e Comunicações Áudio-Visuais (ver nota c).

Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b) (ver nota c).

3.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

Compositor tipógrafo.

Desenhador-gravador litógrafo.

Desenhador-gravador tipógrafo.

Fotógrafo de artes gráficas.

Geral de artes visuais.

Gravador de bronze, cobre e aço.

Gravador fotoquímico.

Impressor tipógrafo.

De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:

Compositor tipógrafo.

Desenhador litógrafo.

Encadernador.

Gravador químico.

Impressor.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029, indicados na nota (nota a).

(nota e) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipógrafo e de impressor tipógrafo, regulados pelo Decreto n.º 37029.

12.º grupo F - Equipamento

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos:

Técnico de design cerâmico/metais (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Técnico de equipamento (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Cursos complementares de:

Artes do Fogo (ver nota a) (ver nota c).

Equipamento e Decoração (ver nota a) (ver nota c).

Licenciaturas em:

Design em Equipamento.

2.º escalão

Bacharelato de Design em Equipamento.

Cursos complementares de:

Artes do Fogo (ver nota c).

Artes e Técnicas do Fogo (ver nota c).

Equipamento e Decoração (ver nota c).

Equipamentos e Interiores (ver nota c).

Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b) (ver nota c).

3.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:

Cerâmica Decorativa.

Cinzelagem.

Escultura Decorativa.

Geral de Artes Visuais.

Gravador de cobre, bronze e aço.

Mobiliário Artístico.

Pintura Decorativa.

De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:

Cinzelador.

Gravador de aço.

Lapidador de vidros.

Modelador.

Oleiro.

Ourives.

Pintor cerâmico.

Pintor decorador.

Pintor de vidros.

Vidreiro.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029, indicados na nota (a).

(ver nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares, regulados pelo Decreto n.º 37029:

De aprendizagem de ceramista.

De cinzelador.

De vidraria.

12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota a) (ver nota b).

Engenheiros técnicos agrários.

Licenciatura em Agronomia.

Licenciatura em Engenharia Agrícola.

2.º escalão

Curso de regente agrícola (ver nota b).

3.º escalão

Cursos complementares de:

Produção Agrícola (ver nota b).

Produção Animal (ver nota b).

Produção Florestal (ver nota b).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino agrícola.

(nota b) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de:

Agente rural.

Feitor agrícola.

12 cadeiras das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Curso geral de agricultura.

12.º grupo F - Têxtil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar (ver nota a) (ver nota c).

Curso técnico têxtil (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).

Licenciatura em:

Engenharia de produção - Ramo Têxtil.

Engenharia Têxtil.

2.º escalão

Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.

Curso complementar - formação vocacional «têxtil» (ver nota c).

Curso complementar têxtil (ver nota c).

Curso de índole têxtil (ver nota b) (ver nota c).

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:

De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931:

Tecelão.

Tecelão debuxador.

Tintureiro.

De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948:

Auxiliar de tecelagem.

Curso geral têxtil.

Fiandeiro.

Tecelão mecânico.

Técnico de tecelagem.

Tintureiro acabador.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029, indicados na nota (a).

(nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.

Habilitações suficientes

Curso geral têxtil.

12 cadeiras das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

Grupo A - Produção Vegetal

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agrícola.

Produção Agrícola.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Produção Agrícola.

Produção Vegetal.

Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de engenheiro silvicultor.

Licenciaturas em:

Produção Animal.

Produção Florestal.

Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:

Extensão Rural.

Produção Animal.

Produção Florestal.

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Curso complementar de Produção Florestal.

Grupo 8 - Indústria Alimentares e Zootecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.

Licenciaturas em:

Agronomia.

Engenharia Agro-Industrial.

Medicina Veterinária.

2.º escalão

Licenciatura em Engenharia Zootécnica.

Licenciatura em Produção Animal.

3.º escalão

Bacharelato em Produção Animal.

Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes

Escalão único

Cursos complementares de:

Indústrias Alimentares.

Produção Animal.

Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de professores de Educação Física, do INEF.

Licenciatura em Educação Física ou equiparada.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física ou equiparado.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

22 cadeiras anuais:

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

2.º escalão

15 cadeiras anuais:

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

3.º escalão

7 cadeiras anuais:

Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com curso complementar do ensino secundário.

Do curso de professores do INEF.

Da licenciatura em Educação Física.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).

Curso do magistério primário.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem o aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.

Música

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso superior de Órgão, ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma.

Cursos completos, não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpas, Órgão, Sopros e Violeta), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.

2.º escalão

Curso geral de Órgão, ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma.

Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Chefes de bandas militares.

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

2.º escalão

Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, «Introdução à Criatividade Musical da Criança», Pierre van Hauwe, e «Música e Vida»), com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.

3.º escalão

Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.

Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência da disciplina de Música até à data do presente despacho.

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