Despacho Normativo n.º 57/83 — Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 3/82 e 213/82 (habilitações próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário)
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade, com a disciplina de Oficinas.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.
12.º grupo C - Secretariado
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade (ver nota a).
Aduaneiro (ver nota a) (ver nota b).
Contabilidade e Administração (ver nota a).
Línguas e Secretariado (ver nota f).
Curso de secretário/a (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota g).
Cursos dos ex-institutos comerciais:
De contabilista (ver nota a) (ver nota g).
De correspondente em línguas estrangeiras (ver nota e) (ver nota g).
De perito aduaneiro (ver nota b) (ver nota c) (ver nota g).
De secretária de administração do ISLA (ver nota g).
2.º escalão
Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas (ver nota e) (ver nota f) (ver nota g).
Curso de correspondente e tradutor-intérpetre, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto (ver nota f) (ver nota g).
Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática (ver nota f) (ver nota g).
Curso de Secretariado, do instituto de Santa Sofia de Coimbra (ver nota f) (ver nota g).
Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto (ver nota f) (ver nota g).
Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões (ver nota f) (ver nota g).
Cursos complementares do ensino secundário:
De Contabilidade e Administração (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).
De Distribuição e Mercado (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).
De Informática (ver nota a) (ver nota b) (ver nota g).
De Secretariado (11.º ano, Área de Estudos Económico-Sociais) (ver nota g).
De Secretariado e Relações Públicas (ver nota g).
3.º escalão
Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24944, de 10 de Janeiro de 1935 (ver nota e) (ver nota g).
Curso Geral de Administração e Comércio (ver nota c) (ver nota g).
Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota c) (ver nota d) (ver nota g).
Cursos regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931:
De Comércio (ver nota e) (ver nota g).
Complementar de Comércio (ver nota e) (ver nota g).
Cursos regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948:
Complementar de aprendizagem de comércio (ver nota e) (ver nota g).
De formação de esteno-dactiiógorafo (ver nota e) (ver nota g).
De formação geral de comércio (ver nota c) (ver nota g).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas de Dactilografia, Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Geral de Administração e Comércio.
Regulado pelo Decreto n.º 24944, incluído no 3.º escalão.
Regulados pelo Decreto n.º 20420, incluídos no 3.º escalão.
Regulados pelo Decreto n.º 37029, incluídos no 3.º escalão.
(nota c) Desde que os respectivos titulares comprovem a respectiva aprovação nas disciplinas de Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.
(nota d) Os titulares que completaram o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (ver nota b).
(nota e) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização do respectivo curso existir aquela disciplina.
(nota f) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Estenografia (método Martiniano).
(nota g) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Bacharelato em Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota a).
Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (ver nota b).
Curso de perito aduaneiro, dos ex-institutos comerciais (ver nota a).
Cursos complementares do ensino secundário:
De Contabilidade e Administração (ver nota a).
De Distribuição e Mercados (ver nota a).
De Informática (ver nota a).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia, Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Estenografia (método Martiniano) e Práticas de Secretariado, obtida num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização do respectivo curso existirem aquelas disciplinas.
12.º grupo D - Artes dos Tecidos
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos:
Complementar de artes dos tecidos (ver nota a) (ver nota b).
De desenhador têxtil (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota b).
2.º escalão
Cursos:
Complementar de artes dos tecidos (ver nota b).
Complementar de artes e técnicas dos tecidos (11.º ano, Área de Estudos de Artes Visuais) (ver nota b).
De costura e bordados e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes (ver nota b).
De formação feminina, articulado com as disciplinas do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37028, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota b).
De formação feminina e a secção preparatória às escolas superiores de belas-artes (ver nota b).
Especializações de:
Bordadora-rendeira (ver nota a) (ver nota b).
Debuxadora de bordados (ver nota a) (ver nota b).
Modista de chapéus (ver nota a) (ver nota b).
Modista de roupa branca (ver nota a) (ver nota b).
Modista de vestidos (ver nota a) (ver nota b).
3.º escalão
Cursos:
De costura e bordados, regulado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948 (ver nota b).
De formação feminina, regulado pelo Decreto n.º 37029 (ver nota b).
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931:
De bordadora (ver nota b).
De bordadora-rendeira (ver nota b).
De costura e bordados (ver nota b).
De costureira de roupa branca (ver nota b).
De lavores femininos (ver nota b).
De modista de chapéus (ver nota b).
De modista de vestidos (ver nota b).
De rendeira (ver nota b).
De tecedeira (ver nota b).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:
De bordadora.
De bordadora-rendeira.
De costura de roupa branca.
De lavores femininos.
De modista de chapéus.
De modista de vestidos.
De rendeira.
De tapeceira.
Regulados pelo Decreto n.º 37029;
De costura e bordados.
De formação feminina.
Regulados pelo Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967 (no âmbito das experiências pedagógicas):
Geral de artes visuais, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o núcleo oficinal - Técnicas de tecidos.
Geral de formação feminina.
(nota b) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso regulado pelo Decreto-Lei n.º 47587, no âmbito das experiências pedagógicas.
Geral de formação feminina.
12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras
Habilitações próprias
1.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil (desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras).
Curso de Arquitectura.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais, desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).
Curso Superior de Arquitectura.
Curso Técnico de Obras (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota a).
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Engenharia Civil.
Engenharia de Produção - Ramo de Construção Civil e Obras Públicas.
2.º escalão
Bacharelato em Engenharia Civil.
Cursos:
Complementar de construção civil, desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).
Construtor civil (mestrança), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).
Mestre-de-obras (regulado pelo Decreto n.º 20420), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).
3.º escalão
Curso:
Encarregado de obras (regulado pelo Decreto n.º 37029), desde que os candidatos possuam um curso regulado pelos Decretos n.os 20420 ou 37029 na especialidade de Madeiras (ver nota a).
Cursos:
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De carpinteiro civil (ver nota a).
De carpinteiro-marceneiro (ver nota a).
De carpinteiro de moldes (ver nota a).
De entalhador (ver nota a).
De marceneiro-embutidor (ver nota a).
De mobiliário artístico (ver nota a).
Industriais, regualados pelo Decreto n.º 20420:
De carpinteiro (ver nota a).
De carpinteiro civil (ver nota a).
De carpinteiro-marceneiro (ver nota a).
De entalhador (ver nota a).
De marceneiro (ver nota a).
(nota a) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.
Habilitações suficientes
Escalão único
Curso complementar de construção civil, desde que os candidatos possuam o curso geral de construção civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.
Cursos complementares de aprendizagem, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De carpinteiro-marceneiro.
De entalhador.
Curso de encarregado de obras, regulado pelo Decreto n.º 37029.
Curso geral de construção civil, com aprovação na disciplina de Oficinas.
Curso de mestre de obras, regulado pelo Decreto n.º 37029 (11.º ano de formação vocacional de construção civil).
Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20420.
12.º grupo F - Artes Gráficas
Habilitações próprias
1.º escalão
Ciclo especial do curso de Design - Arte Gráfica.
Cursos de:
Técnico de artes gráficas (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).
Cursos complementares de:
Artes Gráficas (ver nota a) (ver nota c).
Imagem (ver nota a) (ver nota c).
2.º escalão
Ciclo básico do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.
Cursos complementares de:
Artes Gráficas (ver nota c).
Artes e Técnicas Gráficas (ver nota c).
Imagem (c).
Imagem e Comunicações Áudio-Visuais (ver nota c).
Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b) (ver nota c).
3.º escalão
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
Compositor tipógrafo.
Desenhador-gravador litógrafo.
Desenhador-gravador tipógrafo.
Fotógrafo de artes gráficas.
Geral de artes visuais.
Gravador de bronze, cobre e aço.
Gravador fotoquímico.
Impressor tipógrafo.
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:
Compositor tipógrafo.
Desenhador litógrafo.
Encadernador.
Gravador químico.
Impressor.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029, indicados na nota (nota a).
(nota e) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipógrafo e de impressor tipógrafo, regulados pelo Decreto n.º 37029.
12.º grupo F - Equipamento
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos:
Técnico de design cerâmico/metais (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).
Técnico de equipamento (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).
Cursos complementares de:
Artes do Fogo (ver nota a) (ver nota c).
Equipamento e Decoração (ver nota a) (ver nota c).
Licenciaturas em:
Design em Equipamento.
2.º escalão
Bacharelato de Design em Equipamento.
Cursos complementares de:
Artes do Fogo (ver nota c).
Artes e Técnicas do Fogo (ver nota c).
Equipamento e Decoração (ver nota c).
Equipamentos e Interiores (ver nota c).
Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (ver nota b) (ver nota c).
3.º escalão
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, referidos na nota (ver nota a) do 1.º escalão (ver nota c).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37029:
Cerâmica Decorativa.
Cinzelagem.
Escultura Decorativa.
Geral de Artes Visuais.
Gravador de cobre, bronze e aço.
Mobiliário Artístico.
Pintura Decorativa.
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20420:
Cinzelador.
Gravador de aço.
Lapidador de vidros.
Modelador.
Oleiro.
Ourives.
Pintor cerâmico.
Pintor decorador.
Pintor de vidros.
Vidreiro.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37029, indicados na nota (a).
(ver nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos complementares, regulados pelo Decreto n.º 37029:
De aprendizagem de ceramista.
De cinzelador.
De vidraria.
12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota a) (ver nota b).
Engenheiros técnicos agrários.
Licenciatura em Agronomia.
Licenciatura em Engenharia Agrícola.
2.º escalão
Curso de regente agrícola (ver nota b).
3.º escalão
Cursos complementares de:
Produção Agrícola (ver nota b).
Produção Animal (ver nota b).
Produção Florestal (ver nota b).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino agrícola.
(nota b) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Cursos de:
Agente rural.
Feitor agrícola.
12 cadeiras das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
Curso geral de agricultura.
12.º grupo F - Têxtil
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso complementar (ver nota a) (ver nota c).
Curso técnico têxtil (12.º ano, via profissionalizante) (ver nota c).
Licenciatura em:
Engenharia de produção - Ramo Têxtil.
Engenharia Têxtil.
2.º escalão
Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
Curso complementar - formação vocacional «têxtil» (ver nota c).
Curso complementar têxtil (ver nota c).
Curso de índole têxtil (ver nota b) (ver nota c).
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931:
Tecelão.
Tecelão debuxador.
Tintureiro.
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948:
Auxiliar de tecelagem.
Curso geral têxtil.
Fiandeiro.
Tecelão mecânico.
Técnico de tecelagem.
Tintureiro acabador.
(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.os 20420 e 37029, indicados na nota (a).
(nota c) Desde que os candidatos se encontrem em funções docentes no respectivo grupo à data da publicação do presente despacho, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março.
Habilitações suficientes
Curso geral têxtil.
12 cadeiras das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciaturas em:
Agronomia.
Engenharia Agrícola.
Produção Agrícola.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Vegetal.
Curso de regente agrícola.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de engenheiro silvicultor.
Licenciaturas em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
Silvicultura.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Extensão Rural.
Produção Animal.
Produção Florestal.
3.º escalão
Curso complementar de Produção Agrícola.
Curso complementar de Produção Florestal.
Grupo 8 - Indústria Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciaturas em:
Agronomia.
Engenharia Agro-Industrial.
Medicina Veterinária.
2.º escalão
Licenciatura em Engenharia Zootécnica.
Licenciatura em Produção Animal.
3.º escalão
Bacharelato em Produção Animal.
Curso de regente agrícola.
Habilitações suficientes
Escalão único
Cursos complementares de:
Indústrias Alimentares.
Produção Animal.
Educação Física
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de professores de Educação Física, do INEF.
Licenciatura em Educação Física ou equiparada.
2.º escalão
Bacharelato em Educação Física ou equiparado.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
22 cadeiras anuais:
Do curso de professores do INEF.
Da licenciatura em Educação Física.
2.º escalão
15 cadeiras anuais:
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
Do curso de professores do INEF.
Da licenciatura em Educação Física.
3.º escalão
7 cadeiras anuais:
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com curso complementar do ensino secundário.
Do curso de professores do INEF.
Da licenciatura em Educação Física.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário (ver nota a).
Curso do magistério primário.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem o aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso superior de Órgão, ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma.
Cursos completos, não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpas, Órgão, Sopros e Violeta), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo), ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
2.º escalão
Curso geral de Órgão, ministrado no Instituto Gregoriano de Lisboa, comprovado por diploma.
Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo, ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Chefes de bandas militares.
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
2.º escalão
Aproveitamento, com exame final comprovado por diploma, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, «Introdução à Criatividade Musical da Criança», Pierre van Hauwe, e «Música e Vida»), com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.
3.º escalão
Chefes de bandas civis, com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e ou oficializadas ou aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Frequência, com aproveitamento devidamente comprovado, do 4.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nos exames do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música, das mesmas escolas, ou com aprovação na cadeira de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano de Lisboa.
Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercício da docência da disciplina de Música até à data do presente despacho.
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