Despacho Normativo n.º 58/83 — Aprova o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o programa de preenchimento escalonado dos lugares do quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, é aprovado o programa de preenchimento escalonado, constante do mapa anexo, dos lugares do quadro de pessoal do Instituto para a Cooperação Económica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, e pela Portaria n.º 387/82, de 17 de Abril.
2 - O preenchimento referido no número anterior será feito com efectivos já vinculados à função pública, sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo n.º 154/82, de 24 de Julho.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa, 20 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís de Oliveira Fontoura, Secretário de Estado para a Cooperação e Desenvolvimento. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04600/06310631.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).