Portaria n.º 598/83 — Introduz alterações à Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio (concessão do grau de mestre em Ciências da Educação pela…

Tipo Portaria
Publicação 1983-05-21
Última atualização 1990-06-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-06-20, Portaria n.º 460/90 — Autoriza a Universidade de Lisboa a conferir, através da Faculdade …

Introduz alterações à Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio (concessão do grau de mestre em Ciências da Educação pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Maio

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o n.º 4 do n.º 9.º da Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

9.º

(Habilitações de acesso)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 5 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso, nas áreas de especialização em Análise e Organização do Ensino e em Psicologia da Educação, os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Maio de 1983.

O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).